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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22032, de 16 de junho de 2023

Nº 22032/2023

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Institui o “Selo Sangue Bom”.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o "Selo Sangue Bom", a ser outorgado às universidades, centros universitários e faculdades que estimularem o trote solidário, que terá por objetivo incentivar a doação de sangue.
Art. 2.
Para adquirirem o selo, as instituições mencionadas no art. 1º organizarão campanhas semestrais ou anuais de doação de sangue, em parceria com o Hemocentro de Goiás "Professor Nion Albernaz".
Art. 3.
As instituições de que trata o art. 1º que receberem o “Selo Sangue Bom" poderão utilizá-lo em sua publicidade.
Parágrafo únicoO "Selo Sangue Bom", cuja formatação consta do Anexo Único desta Lei, terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado por meio da comprovação do atendimento aos requisitos desta Lei.
Art. 4.
O uso indevido, a falsificação ou a adulteração do "Selo Sangue Bom" sujeitará o infrator à multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será cobrada em dobro em caso de reincidência.
Art. 5.
A forma de outorga do "Selo Sangue Bom", bem como a fiscalização do cumprimento desta Lei serão regulamentadas pelo órgão competente.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de junho de 2023; 135º da República.

Ronaldo Caiado

Governador do Estado

DELEGADO EDUARDO PRADO

Deputado Estadual

ANEXO ÚNICO

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