Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22030, de 16 de junho de 2023
Nº 22030/2023
Art. 1.
Fica instituída a política pública educativa de sensibilização, prevenção e combate aos jogos eletrônicos que induzam, instiguem ou auxiliem crianças, adolescentes e jovens à violência, à automutilação e ao suicídio.
Institui a política pública educativa de sensibilização, prevenção e combate aos jogos eletrônicos que induzam, instiguem ou auxiliem crianças, adolescentes e jovens à violência, à automutilação e ao suicídio.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
São objetivos da política pública instituída por esta Lei, especialmente:
Icombater a propagação de jogos que induzam à violência, à automutilação e ao suicídio;
IIconscientizar os educandos sobre o valor da vida;
IIIprevenir as práticas de automutilação e suicídio;
IVenvolver docentes e equipes pedagógicas na proposta de sensibilização no ambiente escolar;
Vdisseminar informação acerca do perigo das mídias sociais e dos jogos que propagam a violência;
VIorientar os pais, familiares e responsáveis pelos educandos para a importância de observar mudanças de comportamento; e
VIIpromover a articulação intersetorial para a prevenção da automutilação e do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa, polícia, entre outras.
Art. 3.
Para cumprir os objetivos previstos nesta Lei, serão desenvolvidas campanhas e outras ações nas unidades da rede de ensino do Estado de Goiás, públicas e particulares, com a participação da comunidade escolar e dos pais e responsáveis pelos educandos.
§ 1ºAs ações educativas compreenderão, especialmente, seminários, palestras, oficinas, brochuras, vídeos e rodas de conversas, assim como assistência psicológica e social.
§ 2ºA política instituída por esta Lei será divulgada nos meios oficiais de comunicação do Governo do Estado.
Art. 4.
As unidades de ensino poderão incluir no calendário letivo, sem prejuízo das atividades regulares, um dia por mês para a realização das ações previstas nesta Lei.
Parágrafo únicoPara atender ao disposto no caput deste artigo, as unidades de ensino poderão contar com o apoio de voluntários, organizações sociais e entidades representativas.
Art. 5.
No mês de setembro, por ocasião da realização da Campanha Setembro Amarelo de prevenção ao suicídio, serão reforçadas nas unidades de ensino as ações previstas nesta Lei.
Art. 6.
Ficam proibidos, nas dependências das unidades de ensino, a divulgação e o acesso a jogos eletrônicos e virtuais que induzam, instiguem ou auxiliem crianças, adolescentes e jovens à violência, à automutilação e ao suicídio, conforme regulamentação do Conselho Estadual de Educação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 16 de junho de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
KARLOS CABRAL
Deputado Estadual