Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22019, de 16 de junho de 2023
Nº 22019/2023
Institui a Política Estadual para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação do Pequi e outros Frutos e Produtos Nativos do Cerrado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação do Pequi (Caryocar brasiliense) e outros Frutos e Produtos Nativos do Cerrado.
Parágrafo únicoA Política Estadual ora instituída tem como objetivo preservar e estimular a atividade de cultivo dessas espécies e promover a integração das comunidades que tradicionalmente as exploram, por meio do incentivo ao uso e ao manejo racional, observados os requisitos para a sustentabilidade ambiental.
Art. 2.
A Política de que trata esta Lei tem como diretrizes:
Iidentificar as áreas de incidência de comunidades tradicionais que vivam ou sobrevivam da coleta do pequi e de outros produtos nativos do Cerrado;
IIcriar mecanismos de incentivo à preservação das áreas de ocorrência do pequizeiro e de outras espécies do Cerrado suscetíveis de manejo;
IIIdesenvolver experimentos e pesquisas voltados à produção de mudas para o atendimento a novos plantios e para a recuperação de áreas degradadas;
IVpesquisar os aspectos culturais e folclóricos relacionados com o pequi e demais frutos do Cerrado, divulgar seus eventos comemorativos e datas relevantes e identificar, dentro do programa, as áreas adequadas ao turismo e incentivar sua prática;
Vdivulgar os componentes nutricionais e medicinais do pequi e de outros frutos e produtos do Cerrado;
VIincentivar a industrialização do pequi e outros frutos do Cerrado, mediante sua transformação em doces, licores, batidas e outros derivados;
VIIdesenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade dos produtos;
VIIIcriar selo que identifique a área de produção e a qualidade do produto;
IXincentivar a comercialização do pequi e de outros frutos do Cerrado e de seus derivados;
Xincentivar o aperfeiçoamento técnico e o desenvolvimento econômico dos produtores e trabalhadores envolvidos na exploração do pequi e demais frutos do Cerrado, bem como sua organização em cooperativas e outras formas associativas.
Art. 3.
A Política de que trata esta Lei poderá ser desenvolvida por meio de parcerias com entidades públicas e privadas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 16 de junho de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual