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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22013, de 13 de junho de 2023

Nº 22013/2023

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Obriga os condomínios residenciais e comerciais a comunicarem aos órgãos de segurança pública a ocorrência ou indícios de maus-tratos aos animais, na forma que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os condomínios residenciais e comerciais obrigados a comunicar aos órgãos de segurança pública, por meio de seus síndicos e/ou administradores, a ocorrência ou indícios de maus-tratos aos animais nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos.
Parágrafo únicoA comunicação a que se refere o caput deverá conter informações que contribuam para a identificação dos tutores, a qualificação do animal, a descrição da prática ou de indícios de maus-tratos, e será realizada:
Ide imediato, por telefone ou aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento;
IIpor escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, em até 24 horas após a ciência do fato.
Art. 2.
Deverão ser fixados, nas áreas comuns dos condomínios residenciais, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

Goiânia, 13 de junho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

GUSTAVO SEBBA

Deputado Estadual

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