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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22005, de 13 de junho de 2023

Nº 22005/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede revisão geral anual da remuneração dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida a revisão geral anual da remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Defensoria Pública do Estado de Goiás, de 5,93% (cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento), com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do ano de 2022, divididos em 2 (duas) parcelas de:
I2,92% (dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2023; e
II2,92% (dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento), a partir de 1º de outubro de 2023, sobre os valores vigentes, após a aplicação do inciso I.
Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos consignados à Defensoria Pública do Estado de Goiás.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

Goiânia, 13 de junho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS

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