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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22002, de 12 de junho de 2023

Nº 22002/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei n° 21.657, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre a proibição de queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e de artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeito de tiro.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei n° 21.657, de 25 de novembro de 2022, passa a vigorar acrescida dos seguintes parágrafos ao art. 1°:

“Art 1° ..............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3ºA proibição prevista no caput deste artigo não se aplica às festividades culturais reconhecidas como patrimônio cultural, desde que o uso de fogos de artifício seja um elemento imprescindível para a manutenção das tradições culturais e históricas associadas à respectiva festividade.
§ 4ºPara fins do § 3º, entende-se por festividades culturais aquelas reconhecidas como patrimônio cultural pelos órgãos oficiais competentes.”(NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de junho de 2023.

Deputado BRUNO PEIXOTO

– PRESIDENTE –

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