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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21995, de 6 de junho de 2023

Nº 21995/2023

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Institui a Política Estadual “Mulher Qualificada e Valorizada para o Mercado de Trabalho”.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual “Mulher Qualificada e Valorizada para o Mercado de Trabalho”, que tem por objetivo incentivar o acesso da mulher ao mercado de trabalho.
Art. 2.
A Política Estadual ora instituída atenderá às seguintes diretrizes, especialmente:
Iincentivar a formação técnica das mulheres em todas as áreas de atuação profissional;
IIestimular a qualificação profissional, inclusão social, autonomia e independência econômica;
IIIestimular a formação de cadastro de mulheres que se qualificarem profissionalmente por meio da Política ora instituída;
IVestimular a qualificação da mulher que tenha sob sua responsabilidade a direção, administração ou manutenção familiar, que se encontre desempregada ou inserida no mercado de trabalho informal;
Vestimular a promoção da organização produtiva de mulheres que vivem em contexto de vulnerabilidade social, notadamente nas periferias urbanas;
VIestimular o acesso ao crédito e o apoio ao empreendedorismo, associativismo, cooperativismo e comércio;
VIIincentivar a celebração de parcerias ou convênios entre o Poder Público estadual e a sociedade civil organizada, de forma a se alcançar o objetivo previsto no art. 1º.
VIIIimplementar ações e programas que visem priorizar a inserção de mulheres com idade acima de 50 (cinquenta) anos no mercado de trabalho;

- Acrescido pela Lei nº 22.705, de 20-5-2024.

IXincentivar iniciativas empresariais que visem ao aprimoramento profissional, à manutenção do emprego e à inserção no mercado de trabalho de mulheres com idade acima de 50 (cinquenta) anos.

- Acrescido pela Lei nº 22.705, de 20-5-2024.

Parágrafo únicoA Política ora instituída deve priorizar mulheres com idade acima de 50 (cinquenta) anos que:

- Acrescido pela Lei nº 22.705, de 20-5-2024.

Isejam chefes de família monoparental;

- Acrescido pela Lei nº 22.705, de 20-5-2024.

IItenham deficiência ou filho com deficiência;

- Acrescido pela Lei nº 22.705, de 20-5-2024.

IIIsejam vítimas de violência doméstica.

- Acrescido pela Lei nº 22.705, de 20-5-2024.

Art. 2º-A (VETADO).

- Acrescido pela Lei nº 22.705, de 20-5-2024.

Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de junho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CAIRO SALIM

Deputado Estadual

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