A Política Estadual ora instituída atenderá às seguintes diretrizes, especialmente:Iincentivar a formação técnica das mulheres em todas as áreas de atuação profissional;
IIestimular a qualificação profissional, inclusão social, autonomia e independência econômica;
IIIestimular a formação de cadastro de mulheres que se qualificarem profissionalmente por meio da Política ora instituída;
IVestimular a qualificação da mulher que tenha sob sua responsabilidade a direção, administração ou manutenção familiar, que se encontre desempregada ou inserida no mercado de trabalho informal;
Vestimular a promoção da organização produtiva de mulheres que vivem em contexto de vulnerabilidade social, notadamente nas periferias urbanas;
VIestimular o acesso ao crédito e o apoio ao empreendedorismo, associativismo, cooperativismo e comércio;
VIIincentivar a celebração de parcerias ou convênios entre o Poder Público estadual e a sociedade civil organizada, de forma a se alcançar o objetivo previsto no art. 1º.
VIIIimplementar ações e programas que visem priorizar a inserção de mulheres com idade acima de 50 (cinquenta) anos no mercado de trabalho;
- Acrescido pela Lei nº 22.705, de 20-5-2024.
IXincentivar iniciativas empresariais que visem ao aprimoramento profissional, à manutenção do emprego e à inserção no mercado de trabalho de mulheres com idade acima de 50 (cinquenta) anos.
- Acrescido pela Lei nº 22.705, de 20-5-2024.
Parágrafo únicoA Política ora instituída deve priorizar mulheres com idade acima de 50 (cinquenta) anos que:
- Acrescido pela Lei nº 22.705, de 20-5-2024.
Isejam chefes de família monoparental;
- Acrescido pela Lei nº 22.705, de 20-5-2024.
IItenham deficiência ou filho com deficiência;
- Acrescido pela Lei nº 22.705, de 20-5-2024.
IIIsejam vítimas de violência doméstica.
- Acrescido pela Lei nº 22.705, de 20-5-2024.
Art. 2º-A (VETADO).
- Acrescido pela Lei nº 22.705, de 20-5-2024.