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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21994, de 6 de junho de 2023

Nº 21994/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 20.398, de 18 de janeiro de 2019, que obriga os asilos, casas de repouso e similares a manter sistema permanente de videomonitoramento, para inserir a referência a creches no rol de estabelecimentos privados sujeitos à mencionada obrigatoriedade.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 20.398, de 18 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Ficam obrigados a manter sistema permanente de videomonitoramento em suas dependências os estabelecimentos privados que funcionem como:

Iasilos, casas de repouso ou similares;
IIcreches.

..........................................................................................................................”(NR)

“Art. 2º Os estabelecimentos previstos no art. 1º devem obedecer ao seguinte:

..........................................................................................................................”(NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de junho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual

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