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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21983, de 30 de maio de 2023

Nº 21983/2023

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual TI Verde, que tem por objetivo a eliminação verde de computadores antigos e de outros equipamentos eletrônicos, bem como sua reciclagem correta.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se eliminação verde:
Io recondicionamento de computadores antigos, a reciclagem correta de computadores e de outros equipamentos eletrônicos;
IIa reutilização de computadores antigos;
IIIa destinação final ambientalmente adequada dos resíduos eletrônicos.

Institui a Política Estadual TI Verde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos da Política Estadual ora instituída, especialmente:
Iestimular o descarte correto e sustentável de equipamentos, materiais e bens de informática da administração pública estadual;
IIincentivar a garantia do pleno exercício da cidadania e integração digital;
IIIcontribuir para o correto descarte de computadores e outros equipamentos eletrônicos;
IVestimular a qualificação digital da população, inovação e geração de renda;
Vminimizar o impacto ambiental do descarte de computadores e de outros equipamentos eletrônicos;
VIestimular a economia circular.
Art. 3.
A Política Estadual ora instituída atenderá especialmente às seguintes diretrizes:
Iestimular a criação de centros de descarte e reúso de resíduos de informática, para promover o recondicionamento e a reciclagem de computadores e equipamentos eletrônicos, bem como espaços para realização de cursos profissionalizantes e de formação cidadã;
IIestimular a criação de pontos de inclusão digital, que garantam o acesso público e gratuito às tecnologias de informação e comunicação, com computadores conectados à internet, disponíveis para múltiplos usos;
IIIestimular a criação de centros de recondicionamento de computadores;
IVestimular a destinação de computadores e outros equipamentos eletrônicos classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos e irrecuperáveis;
Vestimular o desenvolvimento da reciclagem do lixo eletrônico;
VIestimular a celebração de parcerias ou convênios entre o Estado e a sociedade civil organizada para a realização de campanhas de educação ambiental.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se:
Imaterial ocioso: aquele com inaproveitamento, embora em perfeitas condições de uso;
IImaterial recuperável: aquele com recuperação possível e orçada no máximo em 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado;
IIImaterial antieconômico: aquele com manutenção onerosa ou rendimento precário em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsolescência;
IVmaterial irrecuperável: aquele com impossibilidade de uso para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou à inviabilidade econômica de sua recuperação.
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de maio de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRIVINEL

Deputado Estadual

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