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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21977, de 30 de maio de 2023

Nº 21977/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 16.980, de 28 de abril de 2010, que institui o Dia e a Semana Estadual de Combate ao Câncer Infanto-Juvenil.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 16.980, de 28 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Institui o Dia e a Semana Estaduais de Combate ao Câncer Infantojuvenil.” (NR)

Art. 2.
A Lei nº 16.980, de 28 de abril de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Ficam instituídos:

Io Dia Estadual de Combate ao Câncer Infantojuvenil, a ser realizado, anualmente, no dia 23 de novembro; e
IIa Semana Estadual de Combate ao Câncer Infantojuvenil, a ser realizada na semana em que se inclui o dia 23 de novembro.” (NR)

“Art. 2º O Dia e a Semana Estaduais de Combate ao Câncer Infantojuvenil têm como objetivos:

Iconscientizar a população sobre os sintomas do câncer infantojuvenil, de forma a se favorecer o diagnóstico precoce;
IIsensibilizar a população sobre a importância do diagnóstico precoce do câncer infantojuvenil, para que sejam favorecidas a cura e a melhora da qualidade de vida de crianças e adolescentes, bem como sejam reduzidos a mortalidade e o abandono ao tratamento;
IIIestimular ações educativas e preventivas relacionadas ao câncer infantojuvenil;
IVestimular a realização de debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção integral às crianças e adolescentes com câncer;
Vapoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em prol das crianças e adolescentes com câncer;
VIestimular os estudos técnico–científicos sobre prevenção, detecção precoce, tratamento e controle do câncer infantojuvenil;
VIIdifundir os avanços técnico–científicos relacionados ao câncer infantojuvenil;
VIIIestimular a formação de uma rede de proteção social para apoiar as crianças com câncer e seus familiares;
IXestimular a integração entre a comunidade científica, governo e sociedade para o combate ao câncer infantojuvenil.” (NR)

“Art. 2º-A O Dia e a Semana Estaduais de Combate ao Câncer Infantojuvenil ficam incluídos no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.” (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de maio de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DR. GEORGE MORAIS

Deputado Estadual

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