Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21971, de 29 de maio de 2023

Nº 21971/2023

Ver fonte oficial
4 artigos

Institui o Dia Estadual de Combate ao Preconceito contra as Pessoas com Nanismo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual de Combate ao Preconceito contra as Pessoas com Nanismo, a ser realizado, anualmente, no dia 25 de outubro.
Art. 2.
O Dia Estadual de Combate ao Preconceito contra as Pessoas com Nanismo tem por objetivo conscientizar a sociedade sobre relações mais equânimes, oportunidades de trabalho com dignidade e construção de políticas públicas que assegurem a acessibilidade e a autonomia dessas pessoas.
Art. 3.
No Dia Estadual de Combate ao Preconceito contra as Pessoas com Nanismo, serão realizadas ações que visem:
Iestimular a acessibilidade, principalmente no âmbito escolar e educacional, com apoio escolar sempre que necessário;
IIpropagar informações sobre a condição e sobre os direitos reservados às pessoas com nanismo, por meio de publicidade, campanhas e outros meios próprios;
IIIcombater toda e qualquer forma de discriminação em razão da deficiência, considerando esta toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologia assistida;
IVestimular a implantação de um sistema educacional inclusivo, com aprimoramento dos sistemas educacionais, visando garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem;
Vproteger a pessoa com nanismo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de maio de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

AMILTON FILHO

Deputado Estadual

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.