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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21965, de 25 de maio de 2023

Nº 21965/2023

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Concede revisão geral anual da remuneração dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso X, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida a revisão geral anual da remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, nos termos desta Lei.
Art. 2.
Em decorrência do disposto no art. 1º, os valores das remunerações, bem como dos proventos de aposentadorias e das pensões, ficam majorados com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do ano de 2022, em 5,93% (cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento), divididos em 2 (duas) parcelas de:
I2,92% (dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2023, sobre os valores de tabelas, proventos e pensões vigentes; e
II2,92% (dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento), a partir de 1º de outubro de 2023, sobre os valores de tabelas, proventos e pensões vigentes após a aplicação do inciso I.
Parágrafo únicoO total da revisão geral anual de que trata o art. 1º será de 5,93% (cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento), após a aplicação dos incisos I e II deste artigo.
Art. 3.
A revisão de que trata esta Lei está condicionada à disponibilidade financeiro-orçamentária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de maio de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS

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