Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21940, de 18 de maio de 2023
Nº 21940/2023
Art. 2º É direito do paciente receber gratuitamente do Poder Público medicamentos, nacionais e/ou importados, à base de cannabis para fins terapêuticos e medicinais, que contenham em sua composição fitocanabinoides, através de medicamentos fitofármacos e/ou fitoterápicos, desde que devidamente autorizado, seja por ordem judicial ou pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), e/ou prescrito por profissional médico acompanhado do devido laudo das razões da prescrição, nas unidades de saúde pública estaduais em funcionamento em todo o âmbito do Estado de Goiás.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa.
Institui a Política Estadual de fornecimento gratuito de medicamentos fitofármacos e fitoterápicos prescritos à base da planta inteira ou isolada, que contenham em sua composição fitocanabinoides, como Canabidiol (CBD), Canabigerol (CBG), Tetrahidrocanabinol (THC), nas unidades de saúde pública estaduais e privadas conveniadas com o Sistema Único de Saúde – SUS e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
II - o respeito aos direitos humanos, com garantia de autonomia, independência e liberdade aos pacientes para fazerem suas próprias escolhas quanto ao seu tratamento;
- Promulgado pela Assembleia Legislativa.
Art. 5º O fornecimento dos medicamentos previstos nesta Lei depende da formalização prévia de requerimento, com atendimento cumulativo aos seguintes requisitos:
- Promulgado pela Assembleia Legislativa.
I - prescrição por profissional legalmente habilitado, a qual deve conter obrigatoriamente a identificação do paciente e do medicamento, a posologia, o quantitativo necessário, o tempo de tratamento, a data, a assinatura e o número do registro do profissional perante o conselho de classe;
- Promulgado pela Assembleia Legislativa.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa.
Art. 7º A Política ora instituída será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde, que definirá as competências em cada nível de atuação.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa.
Goiânia, 18 de maio de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
LINCOLN TEJOTA
Deputado Estadual