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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21940, de 18 de maio de 2023

Nº 21940/2023

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de fornecimento gratuito de medicamentos fitoterápicos e fitofármacos prescritos à base da planta inteira ou isolada, que contenham em sua composição fitocanabinoides, como Canabidiol (CBD), Canabigerol (CBG), Tetrahidrocanabinol (THC), nas unidades de saúde pública estaduais e privadas conveniadas com o Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 2º É direito do paciente receber gratuitamente do Poder Público medicamentos, nacionais e/ou importados, à base de cannabis para fins terapêuticos e medicinais, que contenham em sua composição fitocanabinoides, através de medicamentos fitofármacos e/ou fitoterápicos, desde que devidamente autorizado, seja por ordem judicial ou pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), e/ou prescrito por profissional médico acompanhado do devido laudo das razões da prescrição, nas unidades de saúde pública estaduais em funcionamento em todo o âmbito do Estado de Goiás.

- Promulgado pela Assembleia Legislativa.

Parágrafo únicoO paciente receberá os medicamentos fitofármacos e/ou fitoterápicos de que trata o caput durante o período prescrito pelo médico, independentemente de idade ou sexo.

- Promulgado pela Assembleia Legislativa.

Institui a Política Estadual de fornecimento gratuito de medicamentos fitofármacos e fitoterápicos prescritos à base da planta inteira ou isolada, que contenham em sua composição fitocanabinoides, como Canabidiol (CBD), Canabigerol (CBG), Tetrahidrocanabinol (THC), nas unidades de saúde pública estaduais e privadas conveniadas com o Sistema Único de Saúde – SUS e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3.
A presente Política orienta-se de acordo com as seguintes diretrizes:
Ia efetivação de uma política de assistência integral no fornecimento de medicamentos fitoterápicos e fitofármacos indicados no caput do art. 1º por meio dos serviços públicos de saúde, em colaboração com os órgãos públicos e com a participação de entidades civis organizadas;

II - o respeito aos direitos humanos, com garantia de autonomia, independência e liberdade aos pacientes para fazerem suas próprias escolhas quanto ao seu tratamento;

- Promulgado pela Assembleia Legislativa.

IIIa atenção integral às necessidades de saúde e ao atendimento profissional e o acesso a medicamentos e tratamentos;
IVa participação da sociedade civil, em especial entidades sem fins lucrativos, técnico–científicas, universidades públicas e associações, na elaboração, acompanhamento, fiscalização e controle da presente Política.
Art. 4.
A Política instituída por esta Lei tem como objetivos:
Iadequar a temática do uso da cannabis para fins terapêuticos aos padrões de saúde pública estadual, mediante realização de estudos e referências internacionais;
IIdiagnosticar e oferecer aos pacientes tratamento com os medicamentos previstos no art. 1º que possuam eficácia e/ou produção científica que enseje diminuição das consequências clínicas e sociais de patologias;
IIIdesenvolver campanhas de publicidade com a finalidade de divulgar a presente Política;
IVinformar a respeito da terapêutica canábica por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais ações necessárias para o conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal;
Vgarantir à população o acesso seguro e o uso racional de plantas medicinais e fitoterápicos, promovendo o uso sustentável da biodiversidade, o desenvolvimento da cadeia produtiva e da indústria nacional, em compatibilidade com a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, prevista no Decreto federal nº 5.813, de 22 de junho de 2006;
VImelhorar a qualidade de vida das pessoas e evitar o agravamento de doenças, de modo a oferecer diagnóstico e tratamento adequados;
VIIreduzir a judicialização em torno dos pedidos de concessão dos medicamentos e tratamentos previstos nesta Lei.

Art. 5º O fornecimento dos medicamentos previstos nesta Lei depende da formalização prévia de requerimento, com atendimento cumulativo aos seguintes requisitos:

- Promulgado pela Assembleia Legislativa.

I - prescrição por profissional legalmente habilitado, a qual deve conter obrigatoriamente a identificação do paciente e do medicamento, a posologia, o quantitativo necessário, o tempo de tratamento, a data, a assinatura e o número do registro do profissional perante o conselho de classe;

- Promulgado pela Assembleia Legislativa.

IIlaudo contendo a descrição do caso, a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) da doença, a justificativa para a utilização do medicamento fitofármaco e/ou fitoterápico indicado e a viabilidade em detrimento das alternativas terapêuticas já disponibilizadas no âmbito do SUS e dos tratamentos anteriores, podendo este laudo ser substituído por autorização administrativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

- Promulgado pela Assembleia Legislativa.

Art. 6.
Para o cumprimento desta Lei, é lícito ao Poder Público:
Icelebrar convênios com as organizações sem fins lucrativos representativas dos pacientes a fim de promoverem, em conjunto, campanhas, fóruns, seminários, simpósios, congressos para conhecimento da população em geral e de profissionais de saúde acerca da terapêutica canábica;
IIadquirir medicamentos fitofármacos e/ou fitoterápicos, de entidades nacionais, preferencialmente de entidades sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 199, § 1º, da Constituição Federal, que possuam autorização legal, administrativa ou judicial para o cultivo e a manipulação para fins medicinais de plantas do gênero cannabis;
IIIcelebrar convênios com outros órgãos públicos e/ou entidades públicas e privadas.

Art. 7º A Política ora instituída será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde, que definirá as competências em cada nível de atuação.

- Promulgado pela Assembleia Legislativa.

Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Saúde poderá criar comissão de trabalho para implantar as diretrizes desta Política no Estado de Goiás, com participação de técnicos e representantes de associações sem fins lucrativos de apoio e pesquisa à cannabis e de associações representativas de pacientes.

- Promulgado pela Assembleia Legislativa.

Art. 8.
A Política ora instituída, bem como os endereços das unidades de atendimento deverão ser objetos de divulgação constante em todas as unidades de saúde do Estado de Goiás e nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Goiânia, 18 de maio de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

LINCOLN TEJOTA

Deputado Estadual

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