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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21939, de 17 de maio de 2023

Nº 21939/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 20.283, de 19 de setembro de 2018, que institui o Dia Estadual de Combate ao Feminicídio.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 20.283, de 19 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º- A Fica instituída a Semana Estadual de Combate ao Feminicídio, a ser realizada, anualmente, na semana que compreende o dia 6 de novembro, Dia Estadual de Combate ao Feminicídio.

§ 1ºOs dias que compreendem a Semana referida no caput deste artigo não serão considerados feriados civis.
§ 2ºA Semana e o Dia previstos nesta Lei passam a integrar o Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.”(NR)

“Art. 2º Na Semana e no Dia Estadual de Combate ao Feminicídio, serão realizadas campanhas, debates, seminários, palestras, divulgação educativa, entre outras atividades, para conscientizar a população sobre a importância do combate ao feminicídio e a outras formas de violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.”(NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 17 de maio de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

PAULO CEZAR

Deputado Estadual

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