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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21934, de 17 de maio de 2023

Nº 21934/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre o registro do bem imaterial que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A gastronomia e a cultura do Pequi ficam reconhecidas como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Goiás.
Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 17 de maio de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

KARLOS CABRAL

Deputado Estadual

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