Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21921, de 11 de maio de 2023
Nº 21921/2023
Institui o Selo Acolher e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o Selo Acolher, a ser outorgado a empresas privadas, entidades governamentais e entidades sociais que promovem a formação, a qualificação e a inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho.
Art. 2.
São requisitos para outorga do Selo Acolher:
Idesenvolvimento de cursos de qualificação profissional, voltados à inclusão e ao desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho;
IIoferta de cursos de capacitação ou de emprego a mulheres vítimas de violência doméstica ou sexual;
IIIacolhimento de mulheres vítimas de violência doméstica;
IVpromoção de projetos ou programas de prevenção e combate ao assédio moral ou sexual, à violência e à violação de direitos da mulher;
Vdivulgação interna e externa de ações formativas sobre temas voltados aos direitos da mulher, especialmente sobre a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
VIcelebração de parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas que tenham como objeto a defesa dos direitos da mulher.
Art. 3.
As instituições de que trata o art. 1º que receberem o Selo Acolher poderão utilizá-lo em sua publicidade.
Art. 4.
O uso indevido, a falsificação ou adulteração do Selo Acolher sujeitará o infrator à multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será cobrada em dobro em caso de reincidência.
Art. 5.
A forma de outorga do Selo Acolher e a fiscalização do cumprimento desta Lei serão regulamentadas pelo órgão competente.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 11 de maio de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
DELEGADO EDUARDO PRADO
Deputado Estadual
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