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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21911, de 3 de maio de 2023

Nº 21911/2023

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Dispõe sobre os subsídios dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os subsídios mensais dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás passam a ser fixados de acordo com os valores e implantação escalonada previstos no Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado de Goiás à Defensoria Pública do Estado de Goiás.
Art. 3.
Ficam revogadas:
Ia Lei nº 16.779, de 11 de novembro de 2009;
IIa Lei nº 18.468, de 19 de maio de 2014; e
IIIa Lei nº 19.920, de 26 de dezembro de 2017.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2023.

Goiânia, 3 de maio de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS

ANEXO ÚNICO

CARGOSubsídio AtualSubsídio a partir de 1º de abril de 2023Subsídio a partir de 1º de fevereiro de 2024Subsídio a partir de 1º de fevereiro de 2025
Defensor Público de Primeira CategoriaR$ 35.461,17R$ 37.588,84R$ 39.716,51R$ 41.844,18
Defensor Público de Segunda CategoriaR$ 33.688,11R$ 35.709,40R$ 37.730,68R$ 39.751,97
Defensor Público de Terceira CategoriaR$ 32.003,70R$ 33.923,92R$ 35.844,14R$ 37.764,37

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