Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21911, de 3 de maio de 2023
Nº 21911/2023
Dispõe sobre os subsídios dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os subsídios mensais dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás passam a ser fixados de acordo com os valores e implantação escalonada previstos no Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado de Goiás à Defensoria Pública do Estado de Goiás.
Art. 3.
Ficam revogadas:
Ia Lei nº 16.779, de 11 de novembro de 2009;
IIa Lei nº 18.468, de 19 de maio de 2014; e
IIIa Lei nº 19.920, de 26 de dezembro de 2017.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2023.
Goiânia, 3 de maio de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
ANEXO ÚNICO
| CARGO | Subsídio Atual | Subsídio a partir de 1º de abril de 2023 | Subsídio a partir de 1º de fevereiro de 2024 | Subsídio a partir de 1º de fevereiro de 2025 |
| Defensor Público de Primeira Categoria | R$ 35.461,17 | R$ 37.588,84 | R$ 39.716,51 | R$ 41.844,18 |
| Defensor Público de Segunda Categoria | R$ 33.688,11 | R$ 35.709,40 | R$ 37.730,68 | R$ 39.751,97 |
| Defensor Público de Terceira Categoria | R$ 32.003,70 | R$ 33.923,92 | R$ 35.844,14 | R$ 37.764,37 |