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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21907, de 3 de maio de 2023

Nº 21907/2023

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Institui o Circuito Turístico-Cultural da Cerveja Artesanal e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Circuito Turístico-Cultural da Cerveja Artesanal, que tem como objetivos:
Ipromover, valorizar e divulgar a cerveja artesanal nas diversas regiões do Estado;
IIcontribuir para a melhoria da qualidade da cerveja artesanal e dos respectivos serviços associados;
IIIestimular os produtores e o turismo nas regiões que sediarão os eventos.
Art. 2.
Poderão ser incluídas no Circuito Turístico-Cultural de que trata esta Lei as Cervejas Artesanais que atendam às normas fixadas pela Lei federal nº 8.918, de 14 de julho de 1994, e pelo Decreto federal nº 6.871, de 4 de junho de 2009.
Art. 3.
Durante todo o período do circuito, os produtores de cerveja artesanal poderão oferecer ao público preços diferenciados e apresentar cervejas artesanais especiais para o evento, divulgando suas características e as tradições de cada região.
Art. 4.
As ações promovidas no Circuito Turístico-Cultural da Cerveja Artesanal serão acompanhadas pelo órgão estadual competente.
Art. 5.
O Circuito Turístico-Cultural da Cerveja Artesanal poderá ser realizado em parceria entre o Poder Público Estadual e os segmentos interessados, que definirão em conjunto o calendário a ser adotado para sua realização.
Art. 6.
Fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás o Circuito Turístico-Cultural da Cerveja Artesanal, a ser realizado, anualmente, na primeira sexta-feira do mês de agosto.
Art. 7.
Em eventos promovidos ou fomentados pelo Estado de Goiás ou por sua administração indireta, em que seja disponibilizado espaço para exposição e comercialização de bebidas alcoólicas, fica assegurado o direito de participação de microcervejarias e brewpubs goianos, em pelo menos 20% (vinte por cento) do espaço destinado para exposição ou comercialização de bebidas alcoólicas.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 3 de maio de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

KARLOS CABRAL

Deputado Estadual

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