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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21905, de 3 de maio de 2023

Nº 21905/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 16.332, de 26 de agosto de 2008, que institui a Semana Estadual da Adoção.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.332, de 26 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acrescida do seguinte art.2º-A:

"Art. 2º A Semana Estadual de Incentivo à Adoção de Crianças e Adolescentes tem por finalidade estimular a realização de campanhas de conscientização e esclarecimentos sobre o tema, a realização de debates, palestras e seminários, bem como incentivar a adoção de crianças e adolescentes em todo o Estado de Goiás." (NR)

"Art. 2º-A A Semana Estadual da Adoção atenderá às seguintes diretrizes:

Iestimular a conscientização da sociedade sobre o direito da criança ou adolescente de serem criados e educados no seio de sua família, e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar saudável e afetuosa;
IIestimular a adoção legal e humanizada de crianças e adolescentes;
IIIestimular a conscientização da sociedade da importância de adoções inter– raciais, de grupos de irmãos e de crianças com necessidades especiais;
IVestimular a conscientização da sociedade sobre a importância da adoção tardia, ou seja, de crianças e adolescentes que estão acima da faixa etária considerada pelos candidatos à adoção;
Vincentivar a celebração de convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e demais instituições que tratem do tema, com vistas a programar atividades para que se alcancem os objetivos instituídos por esta Lei." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 3 de maio de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

GUSTAVO SEBBA

Deputado Estadual

JEFERSON RODRIGUES

Deputado Estadual

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