Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21904, de 3 de maio de 2023
Nº 21904/2023
Dispõe sobre o procedimento para disponibilização do Prontuário Médico ao paciente e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os médicos e os estabelecimentos de saúde do Estado de Goiás ficam obrigados a fornecer ao paciente, ou ao seu representante legal, cópia do prontuário médico, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da solicitação.
Parágrafo únicoQuando se tratar de informação do paciente não elaborada em papel, tais como películas de radiografias, documento digital e outros, o prazo para entrega é de, no máximo, 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data do protocolo do pedido.
Art. 2.
O pedido de cópia do prontuário deverá ser feito pelo próprio paciente ou seu responsável legal mediante preenchimento de formulário específico e só será entregue ao próprio solicitante mediante conferência de documento.
§ 1ºAs informações do prontuário médico poderão ser disponibilizadas a pessoa diversa do paciente ou seu representante legal, desde que autorizada por escrito pelo mesmo.
§ 2ºO médico e o estabelecimento de saúde deverão fornecer, quando solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto ou que esteja impossibilitado de expressar sua vontade e, de forma ordenada, pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, os prontuários médicos do paciente, desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem legítima de sucessão.
§ 3ºÉ vedada a disponibilização do prontuário médico a pessoa diversa do paciente na hipótese de o paciente consignar em documento objeção expressa à divulgação das informações contidas em seu prontuário.
§ 4ºO formulário de solicitação e as cópias dos documentos que comprovam a legitimidade do peticionário deverão ser guardados pelo mesmo prazo dos prontuários médicos.
Art. 3.
É vedada a cobrança de taxa de serviço para a disponibilização do prontuário, ficando facultada a cobrança unicamente para cobrir os custos da realização de cópias dos documentos solicitados.
Art. 4.
Se, por algum motivo, os prazos previstos nesta Lei não puderem ser cumpridos, deverá ser emitida justificativa, por escrito, à parte interessada, pelo Diretor ou médico responsável, ficando estabelecido um novo prazo que não poderá ultrapassar 20 (vinte) dias, contados da data do protocolo inicial.
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Goiânia, 3 de maio de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
KARLOS CABRAL
Deputado Estadual
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