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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21899, de 3 de maio de 2023

Nº 21899/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Institui a Política Estadual “Novo Começo Mulher Mastectomizada”.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual “Novo Começo Mulher Mastectomizada”, que tem o objetivo de apoiar, orientar, tratar, reabilitar e reintegrar pacientes e ex-pacientes de baixa renda, acometidas pelo câncer de mama.
Parágrafo únicoPara efeito desta Lei, considera-se “de baixa renda” a mulher cuja renda familiar não ultrapasse 3 (três) salários-mínimos.
Art. 2.
A Política Estadual “Novo Começo Mulher Mastectomizada” terá as seguintes diretrizes:
Iincentivar o amparo psicológico individual e social à mulher mastectomizada;
IIpossibilitar a disponibilização de local apropriado para a realização de reuniões de cunho informativo e esclarecedor;
IIIconscientizar a população da importância da realização de exames periódicos de ultrassonografia e mamografia, entre outros, com a finalidade de controle ou prevenção ao câncer de mama;
IVpossibilitar o acesso rápido ao oncologista proporcionando tratamento farmacêutico, quimioterápico e radioterápico imediato;
Vestimular a realização de campanhas de doação de perucas, lenços e gorros às pacientes em tratamento quimioterápico;
VIestimular a criação de oficinas de artesanato, visando a uma interação mais efetiva entre mulheres mastectomizadas, bem como um momento de troca de experiências entre elas;
VIIestimular a realização de feiras expositivas a cada trimestre, onde serão expostos e colocados à venda os trabalhos manuais confeccionados nas oficinas, para auxílio à mulher mastectomizada carente.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 3 de maio de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CAIRO SALIM

Deputado Estadual

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