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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21885, de 28 de abril de 2023

Nº 21885/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Incentivo à Utilização da Arteterapia e da Musicoterapia para Pessoas com Síndrome de Down na forma que especifica, no âmbito do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Cria o Programa Estadual de Incentivo à Utilização da Arteterapia e da Musicoterapia para Pessoas com Síndrome de Down, podendo ser realizado por instituições públicas e privadas, conveniadas ou não, no âmbito do Estado de Goiás.
§ 1ºO tratamento complementar, que se refere este artigo, poderá ser realizado nas dependências das instituições ou por videoconferência, em sessões realizadas em grupo ou de forma individual.
§ 2ºAs sessões de Arteterapia e Musicoterapia serão realizadas, exclusivamente, sob a responsabilidade de profissionais devidamente habilitados, que tenham graduação e/ou pós-graduação.
Art. 2.
Estes tratamentos serão traçados pelo terapeuta com testes periódicos e avaliações, a fim de acompanhar o desenvolvimento do paciente.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de abril de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

WILDE CAMBÃO

Deputado Estadual

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