Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21881, de 20 de abril de 2023
Nº 21881/2023
Art. 1.
Esta Lei institui a Política Estadual de Prevenção e Combate à Violência Escolar, aplicável em toda a rede pública e privada de ensino formal e profissional, básico e superior, do Estado de Goiás, com a finalidade de promover a segurança escolar.
Parágrafo únicoEntende-se por segurança escolar a efetiva garantia de ambiente livre de ameaças a alunos, professores e colaboradores, proporcionada por uma série de medidas adotadas pelo poder público, pelas instituições de ensino, pelos pais ou responsáveis pelos estudantes, também por toda a sociedade.
Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate à Violência Escolar.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
São princípios da segurança escolar:
Ia prevenção e o combate a situações de insegurança e violência escolar;
IIa implementação de procedimentos e mecanismos que reforcem a segurança escolar;
IIIo acompanhamento e o diagnóstico da eficácia das medidas adotadas, para aperfeiçoar os mecanismos de segurança implementados;
IVa garantia de segurança reforçada pelo poder público nas imediações dos estabelecimentos de ensino;
Vo desenvolvimento de programas específicos de formação na área de segurança escolar, voltados aos dirigentes, aos docentes, aos discentes e a todos os funcionários das escolas;
VIa adoção de medidas de conscientização de toda a comunidade, inclusive pais e responsáveis por estudantes, da importância da observância dos padrões de segurança estabelecidos;
VIIo combate ativo ao bullying;
VIIIo atendimento aos estudantes e aos professores com serviço psicológico e social;
IXa promoção do respeito e da solidariedade no ambiente escolar, para o desenvolvimento da cultura da não violência;
Xa responsabilização civil, penal e administrativa do agressor e dos seus pais ou responsáveis, bem como de quem incentive ou induza outras pessoas à violência ou ainda, de qualquer forma, concorra para a prática dela;
XIa conscientização do uso responsável da rede mundial de computadores e das redes sociais, com a imediata adoção de medidas para a remoção de conteúdos e o bloqueio de páginas e perfis que, de qualquer forma, estimulem a violência escolar;
XIIa responsabilização civil, penal e administrativa das plataformas, dos proprietários de perfis e dos autores de postagens que, de qualquer forma, estimulem a violência escolar; e
XIIIo estabelecimento de planos e treinamentos periódicos de defesa e evacuação dos espaços escolares.
Art. 3.
Na efetivação da segurança escolar, incumbe-se ao poder público, entre outras ações:
Ireforçar a segurança nas imediações dos estabelecimentos de ensino com rotas constantes de patrulhamento por parte das forças de segurança pública;
IIadotar medidas cabíveis para a garantia da ordem pública, como a busca domiciliar e a condução dos pais ou dos responsáveis para prestar esclarecimentos;
IIIpromover medidas administrativas e judiciais em face do autor do dano, bem como dos pais ou responsáveis dele, se menor, de modo a promover a devida responsabilização;
IVpromover medidas administrativas e judiciais em face do autor do dano, bem como dos pais ou responsáveis dele, se menor, para o ressarcimento aos cofres públicos dos prejuízos advindos;
Vbuscar, com a necessária interlocução, a colaboração das redes sociais e das demais páginas da rede mundial de computadores para o monitoramento ativo e constante e para a remoção instantânea de conteúdos impróprios, como mensagens, perfis e conteúdo violento, de apologia ao crime e incitação à violência;
VIpromover medidas administrativas e judiciais contra as redes sociais e as demais páginas da rede mundial de computadores no caso de negarem a colaboração, conforme prevê o inciso V deste artigo, com o bloqueio de perfis e páginas, a remoção dos conteúdos lesivos e a responsabilização dos autores e das plataformas;
VIIrequerer ao juízo competente, em caráter incidental ou autônomo, a determinação do fornecimento de registros de conexão ou de acesso a aplicações da rede mundial de computadores, para formar o conjunto probatório e promover a responsabilização disciplinada nesta Lei;
VIIIinstaurar procedimento persecutório para a responsabilização criminal e civil dos pais e dos responsáveis por alunos, das empresas proprietárias de plataformas digitais e dos proprietários de perfis de redes sociais, quando houver fundado indício da prática de bullying, discurso de ódio, intimidação sistemática ou atos de violência praticados presencial ou virtualmente;
IXnotificar administrativamente as empresas proprietárias de plataformas digitais para que removam postagens que veiculem cyberbullying, discurso de ódio, intimidação sistemática ou atos de violência, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal; e
Xrepresentar ou requerer à autoridade judicial competente as medidas necessárias à colheita de elementos de informação e à persecução penal referentes aos crimes ou atos infracionais oriundos da prática de bullying, discurso de ódio, intimidação sistemática ou atos de violência praticados presencial ou virtualmente.
§ 1ºA Secretaria de Estado da Educação e as unidades integrantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública, como as Polícias Militar e Civil do Estado, além do Corpo de Bombeiros Militar, atuarão de maneira integrada para viabilizar as medidas mencionadas neste artigo, e se nortearão pelos princípios do art. 2º desta Lei.
§ 2ºA Procuradoria-Geral do Estado é o órgão responsável pela adoção das medidas administrativas e judiciais, especialmente aquelas de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VIII e IX, necessárias à devida responsabilização civil dos alunos, de seus pais e responsáveis, das empresas proprietárias de plataformas digitais, dos titulares de perfis em redes sociais e dos autores de postagens, nas práticas de bullying, discurso de ódio, intimidação sistemática ou nos atos de violência, ressalvadas as ações penais.
§ 3ºPara o monitoramento e o combate de que trata o inciso V deste artigo, poderá ser instituída a parceria da Procuradoria-Geral do Estado com unidades de inteligência vinculadas aos órgãos de segurança, inclusive a Delegacia-Geral da Polícia Civil, por meio de sua Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Cibernéticos – DERCC, para subsidiar o ajuizamento de ação civil para o bloqueio de perfis e páginas, a remoção dos conteúdos lesivos e a responsabilização dos autores e das plataformas.
§ 4ºPoderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas em desfavor dos pais e dos responsáveis por alunos, das empresas proprietárias de plataformas digitais e dos proprietários de perfis de redes sociais:
Ibusca e apreensão domiciliar; e
IIafastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico.
Art. 4.
Incumbe-se aos estabelecimentos de ensino, públicos e privados, especialmente:
Ipromover a revista dos bens e pertences dos estudantes no seu ingresso nos estabelecimentos de ensino, especialmente nos casos em que houver fundados indícios do porte de armas e outros objetos ilícitos e do cometimento de infrações penais ou de atos infracionais previstos na legislação, e solicitar, quando for necessário, o apoio policial;
IIcomunicar imediatamente às autoridades policiais, ao Conselho Tutelar e aos pais ou aos responsáveis pelos estudantes as práticas de cyberbullying, discurso de ódio, intimidação sistemática ou os atos de violência pelas redes sociais ou por outro meio disponível na rede mundial de computadores;
IIIregistrar imediatamente em ata a ocorrência de bullying, discurso de ódio, intimidação sistemática ou atos de violência praticados nas dependências das unidades escolares, com a formalização das declarações dos alunos, dos professores e dos colaboradores envolvidos;
IVimplementar mecanismos de segurança nas unidades escolares, como detectores de metais e câmeras de segurança;
Velaborar e implementar planos e treinamentos periódicos de defesa e evacuação dos ambientes escolares, também estabelecer as condutas esperadas para professores, alunos e colaboradores durante avisos e alertas de emergência e apontar as rotas e os procedimentos de fuga, em atenção às normas técnicas expedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás; e
VIprestar o atendimento psicológico aos estudantes e aos professores, bem como, por meio de equipes multiprofissionais, desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino–aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, dos pais e dos responsáveis pelos alunos, além da mediação das relações sociais e institucionais.
Parágrafo únicoAs despesas necessárias à implementação dos incisos IV e VI deste artigo, por parte das instituições públicas, observarão a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5.
Caso comprovado ato de violência no âmbito escolar que importar em dano material, moral ou estético, responderão em conjunto com o autor do dano, se menor, os pais e os responsáveis legais.
Parágrafo únicoA omissão dos pais ou dos responsáveis legais em relação ao exercício do poder familiar provocará a responsabilização nos termos do art. 249 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 6.
Decreto do Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 7.
As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelo Orçamento-Geral do Estado.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 20 de abril de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado