Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21877, de 17 de abril de 2023
Nº 21877/2023
Institui o Dia Estadual da Juventude e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual da Juventude, a ser comemorado, anualmente, no dia 05 de agosto.
Parágrafo único(VETADO).
- Acrescido pela Lei nº 22.854, de 12-4-2024.
Art. 2.
O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado que promove políticas públicas voltadas à juventude, poderá celebrar parcerias com entes públicos, entidades de classe, organizações não governamentais, associações, fundações e empresas privadas, para viabilizar atividades e eventos, a serem desenvolvidos no mês de agosto.
§ 1ºFicam garantidas a isonomia, democratização e popularização dos eventos e atividades de integração dos jovens, oferecendo oportunidades de livre acesso a todas as classes sociais, sendo proibida a distinção de cor, raça, religião ou etnia.
§ 2ºPoderão também ser promovidas parcerias com instituições de ensino públicas e privadas, escolas técnicas, universidades, empresas e associações, a fim de promover oficinas de dança, luta, música e teatro, a serem apresentadas à comunidade jovem, bem como oficinas de conscientização sobre trânsito, drogas, sexo, natalidade, saúde, ambiente sustentável, entre outros temas pertinentes à juventude.
- Redação dada pela Lei nº 22.854, de 12-4-2024.
§ 2ºPoderão também ser promovidas parcerias com escolas técnicas, universidades, empresas e associações, a fim de promover oficinas de dança, luta, música e teatro, a serem apresentadas à comunidade jovem, bem como oficinas de conscientização sobre o trânsito, drogas, sexo, natalidade, saúde, ambiente sustentável, entre outros temas pertinentes à juventude.
Art. 3.
As despesas para execução desta Lei serão custeadas pelas rubricas orçamentárias previstas para campanhas, eventos e ações de promoção da juventude de acordo com as leis orçamentárias vigentes.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 17 de abril de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
KARLOS CABRAL
Deputado Estadual
.