Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21873, de 17 de abril de 2023

Nº 21873/2023

Ver fonte oficial
4 artigos

Dispõe sobre a emissão de faturas e sobre a acessibilidade aos sítios eletrônicos que especifica por usuários com deficiência visual ou auditiva.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, as faturas de energia elétrica e de gás acompanhadas de demonstrativo de consumo em escrita braile.
Parágrafo únicoAs faturas de que trata o caput serão disponibilizadas mediante solicitação do usuário.
Art. 2.
Fica assegurada a acessibilidade aos portais e sítios eletrônicos, mantidos por empresas concessionárias de água, energia elétrica e gás, bem como às informações neles disponíveis, para o uso de pessoas com deficiência visual ou auditiva.
Parágrafo únicoOs sítios eletrônicos disponibilizarão símbolo de acessibilidade em destaque.
Art. 3.
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, a ser fixada pelo órgão competente.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Goiânia, 17 de abril de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

KARLOS CABRAL

Deputado Estadual

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.