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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21872, de 17 de abril de 2023

Nº 21872/2023

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Empoderamento da Mulher, destinada a estabelecer as diretrizes e normas gerais, bem como os critérios básicos para assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas mulheres.

Institui a Política Estadual de Empoderamento da Mulher.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A política estadual instituída tem como objetivo geral fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo, bem como a atuação conjunta entre sociedade civil e as diferentes esferas do poder público.
Art. 3.
São diretrizes de implementação e execução da política estadual instituída:
Ireconhecer a participação social da mulher como direito da pessoa;
IIestimular a complementariedade, transversalidade e a integração intersetorial dos órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário e dos organismos bipartites de controle social;
IIIincentivar a adoção de estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, e com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação desta Política;
IVestimular a ampliação de alternativas de inserção econômica da mulher, proporcionando qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho;
Vincentivar a participação efetiva da mulher na política;
VIincentivar o desporto e o paradesporto feminino e sua participação em competições nacionais e internacionais;
VIIincentivar a liderança corporativa sensível à igualdade de gênero no mais alto nível;
VIIIgarantir às mulheres os serviços essenciais em igualdade;
IXincentivar o empreendedorismo e a promoção de políticas de empoderamento das mulheres por meio da cadeia de suprimentos e marketing;
Xincentivar a igualdade de gênero por meio de iniciativas voltadas à comunidade e ao ativismo social;
XIdocumentar e publicar os progressos da promoção da igualdade de gênero;
XIIestimular a adoção de políticas públicas voltadas à saúde da mulher e aos seus direitos reprodutivos.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 17 de abril de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

THIAGO ALBERNAZ

Deputado Estadual

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