Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21871, de 17 de abril de 2023

Nº 21871/2023

Ver fonte oficial 6 artigos

Estabelece que os estabelecimentos que comercializam produtos de hortifrúti devem apresentar a informação dos preços na unidade de medida quilo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecido que os hipermercados, supermercados, frutarias, verdurões, armazéns, feiras e demais estabelecimentos congêneres deverão destacar os preços dos produtos hortifrúti para o varejo na unidade de medida quilo.
Parágrafo únicoNa hipótese em que a comercialização dos referidos produtos for na medida gramas, os estabelecimentos deverão ter os preços anunciados de forma concomitante com a unidade de medida quilo, em letra, número e tamanho iguais.
Art. 2.
Não fazem parte desta regra os produtos tipo folhagem.
Art. 3.
Qualquer alimento de pesagem com a mesma manobra comercial entra nesta regra.
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penas previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 17 de abril de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.