Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21860, de 13 de abril de 2023
Nº 21860/2023
Art. 1.
Fica criada, na Delegacia-Geral da Polícia Civil, a Delegacia Estadual de Atendimento Especializado à Mulher – DEAEM, mediante a transformação da 1ª e da 2ª Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher – DEAMs de Goiânia.
Cria a Delegacia Estadual de Atendimento Especializado à Mulher – DEAEM, na Delegacia-Geral da Polícia Civil, mediante a transformação da 1ª e da 2ª Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher – DEAMs de Goiânia.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A DEAEM possui circunscrição estadual, subordinação direta à Superintendência de Polícia Judiciária e atuação no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher sob a perspectiva de gênero.
Parágrafo únicoA DEAEM funcionará na sede principal e na sede estendida, situadas, respectivamente, nas sedes das extintas 1ª e 2ª DEAMs de Goiânia, e contará com cartórios de investigação especializados na apuração de feminicídios e crimes contra a dignidade sexual.
Art. 3.
São atribuições da DEAEM, no nível institucional, na sua esfera de atuação:
Imanter interlocução com o Gabinete de Políticas Sociais, com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e com as secretarias municipais de assistência social, para o efetivo funcionamento, em todos os municípios goianos, da rede de atendimento, proteção e serviços à mulher;
IIacompanhar os indicadores de violência e propor ações a serem executadas pelas unidades policiais para conter e reduzir os índices de criminalidade, com a fixação de metas e o acompanhamento dos resultados;
IIIformular projetos voltados à prevenção e à repressão das infrações penais, bem como ao atendimento e ao acolhimento das vítimas nas unidades policiais;
IVarticular–se com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, com o objetivo de implementar, no Estado de Goiás, as estratégias traçadas em nível nacional, para garantir atuação policial integrada e conforme;
Vproduzir conhecimento, para manter as unidades policiais atualizadas quanto às previsões legais, aos entendimentos doutrinários e aos posicionamentos jurisprudenciais pertinentes;
VIindicar à Escola Superior da Polícia Civil a realização de ações educacionais direcionadas à qualificação dos policiais civis que atuam no atendimento das vítimas e na investigação das infrações penais;
VIItraçar diretrizes para uniformizar a atuação policial;
VIIIsugerir a padronização do atendimento e do acolhimento das vítimas, da instauração, da instrução e da conclusão dos procedimentos policiais e das peças, também dos atos policiais, bem como o aperfeiçoamento dos sistemas informatizados utilizados pela Polícia Civil;
IXidentificar falhas no fluxo de atendimento das vítimas e no fluxo de investigação das infrações penais, com a proposição das respectivas correções, e propagar boas práticas; e
Xpropor à Superintendência de Polícia Judiciária, com base em dados estatísticos e manchas criminais, a criação de grupos investigativos de feminicídios e a instituição de equipes especializadas no atendimento e na investigação de violências graves contra a mulher.
Art. 4.
São atribuições da DEAEM, no exercício das funções de Coordenadoria das Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher – DEAMs da Delegacia-Geral da Polícia Civil:
Icoordenar a política de atendimento às mulheres em situação de violência no âmbito estadual da segurança pública;
IIacompanhar permanentemente a atuação das DEAMs, inclusive por meio de reuniões e visitas periódicas, com orientação quanto à formalização do registro de atendimento integrado – RAI, à instrução dos procedimentos policiais e à produção das estatísticas criminais;
IIIacompanhar os casos de maior gravidade atendidos pelas DEAMs, com o auxílio necessário e a promoção do diálogo entre as instituições envolvidas no atendimento das vítimas;
IVarticular diretamente ou facilitar a interlocução das unidades policiais locais com a rede de atendimento, proteção e serviços às mulheres, para agilizar o encaminhamento das vítimas aos centros de referência e garantir– lhes o acesso aos serviços públicos, notadamente de saúde;
Vpropor discussão permanente das unidades policiais com a rede de atendimento, com a realização de reuniões e formações conjuntas, para o estabelecimento de um sistema de referência e contrarreferência no acompanhamento das mulheres atendidas;
VIexercer a interlocução das DEAMs com a Delegacia– Geral da Polícia Civil, a Secretaria de Estado da Segurança Pública e os demais órgãos da administração pública;
VIItraçar o perfil dos servidores públicos que devem atuar nas DEAMs, com a indicação de critérios para a seleção e a lotação, e indicar a necessidade de realização de cursos de qualificação;
VIIIrealizar estudos sobre a necessidade de ampliação do número de unidades especializadas ou de reforma, adaptação ou estruturação, pessoal ou material, das existentes;
IXparticipar de pesquisas sobre violência de gênero, em parceria com núcleos de estudo de gênero de universidades, organizações não governamentais e fundações; e
Xauxiliar na divulgação do Disque Denúncia – 180, na sistematização do recebimento e do atendimento das denúncias e na avaliação dos procedimentos implementados na Central 180.
Art. 5.
São atribuições da DEAEM, no nível operacional, na circunscrição do Município de Goiânia/GO:
Iinvestigar infrações penais que configuram violência doméstica e familiar contra a mulher sob a perspectiva de gênero, excetuadas as cometidas em desfavor de criança e adolescente;
IIinvestigar os crimes contra a dignidade sexual praticados contra a mulher, independentemente de violência de gênero, excetuados os cometidos em desfavor de criança e adolescente;
IIIcumprir requisições do Poder Judiciário, do Ministério Público e das autoridades administrativas competentes, na forma da legislação vigente;
IVrealizar diligências investigatórias, para prevenir e reprimir as infrações penais referentes à especialidade; e
Velaborar estatísticas mensais, anuais ou com outros períodos e relatórios das atividades desenvolvidas, quando forem determinados por autoridades superiores.
Art. 6.
São atribuições da DEAEM, no nível operacional, na circunscrição do Estado de Goiás:
Iassumir, por determinação da Superintendência de Polícia Judiciária, a investigação de infrações penais que configurem violência doméstica e familiar contra a mulher sob a perspectiva de gênero, quando:
a)a Delegacia Regional de Polícia solicitar a atuação da DEAEM em razão da complexidade, da gravidade ou da repercussão dos fatos;
b)a Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher – DEAM da circunscrição solicitar a transferência de responsabilidade à DEAEM por se deparar com obstáculo, técnico ou operacional, à evolução e à conclusão da apuração ou em razão da complexidade dos fatos;
c)os índices de criminalidade indicarem a necessidade de atuação concentrada da DEAEM em relação a determinada circunscrição ou a específicas infrações penais; e
d)a Delegada de Polícia Titular da DEAEM solicitar, em razão de interesse público, a assunção da investigação e o Delegado de Polícia presidente dos autos concordar com a transferência de responsabilidade;
IIprestar auxílio, técnico e operacional, às demais unidades policiais na apuração de infrações penais que configurem violência doméstica e familiar contra a mulher sob a perspectiva de gênero; e
IIIassumir a investigação de infrações penais que configurem violência doméstica e familiar contra a mulher sob a perspectiva de gênero quando o procedimento policial lhe for redistribuído após avocação pelo Delegado– Geral da Polícia Civil.
Art. 7.
A DEAEM terá como titular, preferencialmente, Delegada de Polícia da Classe Especial, a qual será indicada pela Superintendência de Polícia Judiciária e designada pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 13 de abril de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado