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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21857, de 11 de abril de 2023

Nº 21857/2023

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Lei nº 21.048, de 7 de julho de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade, no Estado de Goiás, da divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) nos estabelecimentos de acesso ao público que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 21.048, de 7 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração e acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

“Art 3º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

XIIescolas das redes pública e privada de ensino, quando realizarem aulas on– line, videoaulas ou teleaulas.

...................................................................................................................................

§ 2ºPara os efeitos desta Lei, considera-se:
Iteleaula: aula transmitida via satélite, ao vivo, que dispõe de estrutura tecnológica de produção de vídeo e possibilita a interação entre alunos e professores, por meio dos pólos de aprendizagem;
IIvideoaula: aula gravada, editada e, posteriormente, disponibilizada em ambiente virtual de aprendizagem;
IIIaula on– line: aula ao vivo, transmitida via internet.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de abril de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

KARLOS CABRAL

Deputado Estadual

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