Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21853, de 11 de abril de 2023
Nº 21853/2023
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Diversificação Produtiva dos Municípios Mineradores do Estado de Goiás.
Parágrafo únicoOs critérios para classificação como municípios mineradores serão definidos em regulamento.
Dispõe sobre a Política Estadual de Diversificação Produtiva dos Municípios Mineradores.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
São objetivos da Política Estadual de Diversificação Produtiva dos Municípios Mineradores:
Ia diversificação produtiva dos municípios mineradores durante todo o ciclo de operação das atividades minerárias;
IIa manutenção e a melhoria da qualidade de vida e do desenvolvimento social e econômico dos municípios mineradores;
IIIa manutenção e a melhoria da qualidade ambiental dos municípios mineradores;
IVo fortalecimento da economia local por meio do apoio ao planejamento e do incentivo ao desenvolvimento e implantação de novos empreendimentos nas áreas de prestação de serviço, de agropecuária, de comércio e de outras atividades industriais nos municípios mineradores.
Art. 3.
A Política Estadual de Diversificação Produtiva dos Municípios Mineradores terá como diretrizes:
Io incentivo à diversificação produtiva dos municípios mineradores;
IIo estímulo ao aumento da produtividade econômica;
IIIa atuação harmônica e conjunta do poder público e da iniciativa privada;
IVo respeito à livre iniciativa e à livre concorrência.
Art. 4.
São instrumentos da Política Estadual de Diversificação Produtiva dos Municípios Mineradores:
Icrédito das instituições estaduais de fomento econômico;
IIlinhas de financiamento das instituições estaduais de fomento à pesquisa;
IIIassistência técnica aos municípios mineradores, inclusive por meio das instituições estaduais de ensino superior e institutos de pesquisa do governo estadual;
IV(VETADO);
Vapoio à capacitação profissional de mão de obra que atenda à demanda decorrente da diversificação produtiva dos municípios minerados.
Art. 5.
O Estado dará assistência, no que couber, à elaboração de políticas de apoio à diversificação produtiva nos municípios mineradores.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 11 de abril de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
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