Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21834, de 27 de março de 2023

Nº 21834/2023

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Institui o Dia Estadual da Prematuridade e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual da Prematuridade, a ser realizado, anualmente, no dia 17 de novembro.
Parágrafo únicoO Dia Estadual da Prematuridade será dedicado às atividades e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro.
Art. 2.
O Dia Estadual da Prematuridade tem por objetivos, especialmente:
Iestimular a adoção de medidas de prevenção ao nascimento antecipado;
IIconscientizar a população sobre os riscos envolvidos no parto antecipado;
IIIestimular a iluminação de prédios públicos com luzes de cor roxa na semana do dia 17 de novembro;
IVestimular a realização de palestras e atividades educativas de prevenção ao parto antecipado;
Vestimular a veiculação, na mídia, de campanhas publicitárias de caráter educativo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 27 de março de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CAIRO SALIM

Deputado Estadual

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.