Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21834, de 27 de março de 2023
Nº 21834/2023
Institui o Dia Estadual da Prematuridade e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual da Prematuridade, a ser realizado, anualmente, no dia 17 de novembro.
Parágrafo únicoO Dia Estadual da Prematuridade será dedicado às atividades e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro.
Art. 2.
O Dia Estadual da Prematuridade tem por objetivos, especialmente:
Iestimular a adoção de medidas de prevenção ao nascimento antecipado;
IIconscientizar a população sobre os riscos envolvidos no parto antecipado;
IIIestimular a iluminação de prédios públicos com luzes de cor roxa na semana do dia 17 de novembro;
IVestimular a realização de palestras e atividades educativas de prevenção ao parto antecipado;
Vestimular a veiculação, na mídia, de campanhas publicitárias de caráter educativo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 27 de março de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
CAIRO SALIM
Deputado Estadual