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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21828, de 22 de março de 2023

Nº 21828/2023

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Art. 1.
As pessoas jurídicas de direito privado que atuam na realização de eventos voltados ao público em geral ficam obrigadas a fornecer, em todos os meios de comunicação, inclusive em suas páginas da internet, em qualquer peça de divulgação do evento, seja impressa ou digital, e em ingressos, as seguintes informações:
Inome comercial;
IInúmero de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
IIIendereço completo.
§ 1ºAs informações constantes dos incisos I, II e III deste artigo deverão constar em todos os meios de comunicação impressos e mídias utilizados para a divulgação do evento.
§ 2ºOs dados devem ser legítimos e constar em tamanho de fácil visualização nos materiais impressos e mídias.

Obriga as pessoas jurídicas de direito privado que atuam na realização de eventos a fornecer as informações que especifica em todos os meios de comunicação.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A não observância desta Lei ensejará a aplicação das seguintes sanções administrativas:
Iadvertência e apreensão do material impresso;
IImulta;
III(VETADO);
IVsuspensão temporária do evento.
§ 1ºA advertência será aplicada quando não houver reincidência e, neste caso, será concedido prazo de até 15 dias (quinze) dias para regularização e recolhimento do material impresso.
§ 2ºA pena de multa será aplicada pela autoridade competente, sempre que houver reincidência ou, caso ultrapassado o prazo do § 1º deste artigo sem o devido cumprimento, em valor a ser fixado entre R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observadas as seguintes diretrizes:
Inatureza dos serviços oferecidos;
IIcapacidade econômica da pessoa jurídica;
IIIproporcionalidade entre público estimado e valor do ingresso cobrado.
§ 3º(VETADO).
§ 4ºAs mesmas penas poderão ser aplicadas em dobro na hipótese de os dados inseridos não serem verdadeiros.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de março de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CAIRO SALIM

Deputado Estadual

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