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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21825, de 22 de março de 2023

Nº 21825/2023

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Institui a Política Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate ao Câncer Colorretal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate ao Câncer Colorretal.
Parágrafo únicoA Política Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate ao Câncer Colorretal tem como objetivo divulgar os meios de prevenção da doença, os exames para detecção precoce e as possibilidades de tratamento, bem como contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população através da atuação conjunta entre o Poder Público e a sociedade civil organizada.
Art. 2.
A Política de que trata esta Lei tem como diretrizes:
Ipromover ações de comunicação com a população, com os profissionais da saúde e outros agentes sociais para disseminar e ampliar conhecimento sobre o câncer colorretal, seus fatores de risco, as formas de prevenção, de detecção precoce e o tratamento;
IIrealizar ações de promoção da saúde com foco nos fatores de proteção relativos ao câncer, tais como a adoção de hábitos alimentares saudáveis, a prática de atividade física e o enfrentamento do tabagismo, do consumo de álcool e do sobrepeso;
IIIdisponibilizar aos pacientes diagnosticados com câncer o tratamento oportuno, seguro e multiprofissional por meio do órgão estadual competente;
IVpromover campanhas educativas de conscientização sobre a importância da realização de exames para prevenção e diagnóstico precoce;
Vdesenvolver estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento da Política Estadual.
Parágrafo únicoPara alcançar os objetivos da presente Política, deverão ser desenvolvidos eventos informativos como campanhas, audiências públicas, palestras, especialmente na rede pública de ensino e nas unidades de saúde, visando divulgar para o maior número possível de pessoas os fatores de risco e as diversas diretrizes de prevenção do câncer colorretal.
Art. 3.
Poderão ser firmados convênios e parcerias com prefeituras, hospitais, organizações não governamentais, universidades e instituições públicas e privadas para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento estadual.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de março de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

WILDE CAMBÃO

Deputado Estadual

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