Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21821, de 22 de março de 2023
Nº 21821/2023
"Dispõe sobre a utilização de parcela de depósitos judiciais para o custeio da Previdência Social e o pagamento de precatórios." (NR)
Altera a Lei nº 20.557, de 11 de setembro de 2019, que dispõe sobre a utilização de parcela de depósitos judiciais para o custeio da Previdência Social, o pagamento de precatórios, dos advogados dativos e amortização da dívida com a União.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º Os depósitos judiciais, em dinheiro, tributários e não tributários, realizados em processos vinculados ao Poder Judiciário do Estado de Goiás, serão transferidos para a conta específica do Poder Executivo, até a proporção de 70% (setenta por cento) do valor atualizado à época do repasse em 2019, e se destinarão ao custeio da Previdência Social e ao pagamento de precatórios.
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"Art. 2º O Poder Executivo garantirá a remuneração do saldo dos valores repassados, atualizados nos termos do § 2º do art. 1º desta Lei, conforme o percentual acordado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO e as instituições financeiras custodiantes.
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"Art. 5º Encerrado o processo litigioso, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do respectivo depósito abrangido por esta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do vencedor da demanda pela instituição financeira custodiante, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição:
Goiânia, 22 de março de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO FRANÇA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás