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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21821, de 22 de março de 2023

Nº 21821/2023

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Art. 1.
A ementa da Lei nº 20.557, de 11 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Dispõe sobre a utilização de parcela de depósitos judiciais para o custeio da Previdência Social e o pagamento de precatórios." (NR)

Altera a Lei nº 20.557, de 11 de setembro de 2019, que dispõe sobre a utilização de parcela de depósitos judiciais para o custeio da Previdência Social, o pagamento de precatórios, dos advogados dativos e amortização da dívida com a União.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Lei nº 20.557, de 11 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Os depósitos judiciais, em dinheiro, tributários e não tributários, realizados em processos vinculados ao Poder Judiciário do Estado de Goiás, serão transferidos para a conta específica do Poder Executivo, até a proporção de 70% (setenta por cento) do valor atualizado à época do repasse em 2019, e se destinarão ao custeio da Previdência Social e ao pagamento de precatórios.

...................................................................................................................................

§ 2ºO valor remanescente dos depósitos judiciais efetivamente repassados ao Estado nos termos do caput deste artigo, acrescido da remuneração que lhe for atribuída nos termos do § 5º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, será mantido nas instituições financeiras e constituirá o Fundo de Reserva.

...................................................................................................................................

§ 4ºCompete à instituição financeira custodiante, a segregação dos depósitos repassados ao Tesouro Estadual e dos depósitos que compõem o Fundo de Reserva, com a distinção dos processos em que o Estado compõe um dos polos da lide e os processos de terceiros.
§ 5ºO Poder Executivo estadual não poderá acessar novos recursos advindos de depósitos judiciais além do montante relativo àqueles repassados em 2019." (NR)

"Art. 2º O Poder Executivo garantirá a remuneração do saldo dos valores repassados, atualizados nos termos do § 2º do art. 1º desta Lei, conforme o percentual acordado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO e as instituições financeiras custodiantes.

.........................................................................................................................." (NR)

"Art. 5º Encerrado o processo litigioso, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do respectivo depósito abrangido por esta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do vencedor da demanda pela instituição financeira custodiante, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição:

Ia parcela que foi mantida na instituição financeira, nos termos do § 2º do art. 1º desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; e
IIa diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao credor, nos termos do caput deste artigo, será debitada do saldo existente no Fundo de Reserva de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei.
§ 1ºO Fundo de Reserva não será inferior a 30% (trinta por cento) do saldo atualizado dos depósitos judiciais não sacados pela parte vencedora da lide.
§ 2ºNa hipótese de o Fundo de Reserva não ser suficiente para honrar a restituição ou o pagamento de depósitos judiciais conforme a decisão judicial, o Tesouro Estadual deverá, mediante determinação do TJGO, disponibilizar em até 3 (três) dias úteis, a quantia necessária para arcar com a devolução ou o pagamento do depósito.
§ 3ºEm caso de descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, o TJGO bloqueará a quantia necessária à restituição ou ao pagamento do depósito judicial diretamente nas contas mantidas pelo Poder Executivo em instituições financeiras, inclusive mediante a utilização de sistema informatizado." (NR)
Art. 3.
As instituições financeiras deverão atualizar o saldo dos valores repassados, à medida que forem sacados os depósitos judiciais pela parte vencedora da lide.
Parágrafo únicoAs instituições financeiras deverão enviar, mensalmente, à Secretaria de Estado da Economia e ao Poder Judiciário do Estado de Goiás, relatório com informações atualizadas que discriminem os processos em que o Estado compõe um dos polos da lide e os processos de terceiros, bem como o saldo remanescente dos valores:
Irepassados ao Estado e não acessados; e
IIdo Fundo de Reserva.
Art. 4.
O Poder Executivo celebrará termo aditivo aos contratos firmados com a instituição financeira custodiante, como estabelece a Lei nº 20.557, de 2019, para a adequação a esta Lei.
Art. 5.
O Fundo de Reserva com saldo dos depósitos judiciais superior ao limite do § 1º do art. 5º da Lei nº 20.557, de 2019, na data da entrada em vigor desta Lei, deverá ser restituído às contas originais.
Parágrafo únicoOs novos ingressos de recursos financeiros provenientes de depósitos judiciais não serão repassados ao Fundo de Reserva.
Art. 6.
O Fundo de Reserva será extinto quando houver o saque atualizado da integralidade dos depósitos judiciais pela parte vencedora da lide.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de março de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO FRANÇA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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