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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21819, de 22 de março de 2023

Nº 21819/2023

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Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar o imóvel que especifica, mediante doação onerosa ao Município de Barro Alto/GO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante a doação onerosa indicada pela Lei municipal nº 1.384, de 24 de agosto de 2022, ao Município de Barro Alto/GO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro, CNPJ nº 02.355.675/0001-89, o imóvel de propriedade do Estado de Goiás, denominado Área 2, com 11.554,04 m² (onze mil, quinhentos e cinquenta e quatro metros quadrados e quatro decímetros quadrados), com benfeitoria, situado na Fazenda Pouso Alegre, Avenida Níquel/Rua Pedra de Fogo, Bairro Alfredo Sebastião Batista, na mesma municipalidade, especificado no Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
O imóvel descrito e caracterizado no Anexo Único desta Lei está avaliado em R$ 72.375,60 (setenta e dois mil, trezentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), conforme o Laudo de Avaliação para Doação nº 62/2021, da Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis - GEVAI, da Superintendência Central de Patrimônio, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
Art. 3.
O bem de que trata o art. 1º desta Lei se destina, com a realização de investimentos municipais, à abertura de rua, para a melhoria do trânsito, e à construção de prédios públicos, no prazo de 3 (três) anos.
Art. 4.
A doação autorizada será realizada com a cláusula de inalienabilidade e de reversão do imóvel ao doador no caso de descumprimento do disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 5.
Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 4 de julho de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 29 de outubro de 2012, a apreciação da minuta da escritura pública de doação do imóvel de que trata esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de março de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE GOIÁS AUTORIZADO A SER ALIENADO,

MEDIANTE DOAÇÃO ONEROSA, AO MUNICÍPIO DE BARRO ALTO/GO

DENOMINAÇÃOÁrea 2
LOCALIZAÇÃOFazenda Pouso Alegre, Avenida do Níquel/Rua Pedra de Fogo,
Bairro Alfredo Sebastião Batista, Barro Alto/GO
ÁREA11.554,04 m²
MATRÍCULASNº 928 (Parte) - Cartório de Registro de Imóveis de Barro Alto/GO
LIMITES E CONFRONTAÇÕESReferênciasMetrosConfrontação
Frente34,76Avenida Níquel/Rua Pedra de Fogo
Fundo61,42 + 31,25Rua 11/Área 3
Lado direito41,24 + 150,94Área 3/Rua 7
Lado esquerdo197,00Área 1
Chanfro3,14Área 3
Chanfro2,86Rua 11/Rua 7

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