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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21816, de 15 de março de 2023

Nº 21816/2023

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral – AVC.

Institui a Política Estadual de Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral – AVC.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual ora instituída objetiva, especialmente:
Ipromover ações educativas sobre o AVC;
IIrealizar campanhas de prevenção sobre os diferentes tipos de AVC;
IIIpromover orientação técnica para pessoas suscetíveis de risco.
Art. 3.
A Política Estadual prevista nesta Lei será implementada por meio da promoção de ações preventivas, educativas e informativas, como palestras, distribuição de material educativo, realização de consultas, encaminhamento para exames e distribuição de remédios.
§ 1ºAs ações pertinentes à Política Estadual instituída poderão ser desenvolvidas nos diferentes níveis de atenção à saúde, incluindo a atenção:
Iao controle da pressão arterial;
IIà manutenção de uma rotina de atividades físicas;
IIIà manutenção de uma dieta saudável e balanceada, rica em frutas e verduras e pouco sal e açúcar;
IVao controle das taxas de colesterol e glicemia;
Và manutenção do peso adequado, evitando a obesidade;
VIà redução do fumo;
VIIà redução da ingestão de álcool;
VIIIà execução de exames de rotina.
§ 2ºAs ações serão coordenadas por uma equipe multidisciplinar composta por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas, psicólogos, assistentes sociais, terapeutas ocupacionais, entre outros que fizerem necessários para o fiel desempenho da referida Política Estadual.
Art. 4.
O Poder Executivo promoverá ações integradas entre os seus órgãos competentes e as entidades afins para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, podendo celebrar convênios ou termos de cooperação com outros órgãos públicos, bem como com instituições privadas.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei para prever as formas de monitoramento e de avaliação da Política Pública ora instituída.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 15 de março de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

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