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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21812, de 14 de março de 2023

Nº 21812/2023

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Art. 1.
Fica instituído no Estado de Goiás o Programa Goiás por Elas para garantir o amparo social e financeiro às mulheres em situação de violência que estejam em vulnerabilidade social e contribuir para romper o ciclo de violência.

Institui o Programa Goiás por Elas.

- Vide Decreto nº 10.829, de 09-12-2025 - Prorroga a vigência do Programa Goiás Por Elas para o exercício de 2026.

- Vide Decreto nº 10.596, de 10-12-2024 - Prorroga a vigência do Programa Goiás Por Elas para o exercício de 2025.

- Vide Decreto nº 10.376, de 27-12-2023 - Prorroga a vigência do Programa Goiás Por Elas para o exercício de 2024.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos específicos do Programa Goiás por Elas quanto às mulheres em situação de violência:
Ifortalecê–las em sua necessidade econômica para a superação dos riscos sociais;
IIdesprendê–las do ciclo de violência com o rompimento da dependência econômica;
IIIgarantir a segurança alimentar delas e dos filhos;
IVdesenvolver a autonomia financeira delas; e
Vfornecer– lhes segurança de renda e melhor qualidade de vida.
Art. 3.
O Programa Goiás por Elas utilizará a base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e será realizado por transferência direta de renda.
Art. 4.
Para os efeitos desta Lei, serão elegíveis ao recebimento do benefício as mulheres em situação de violência doméstica e familiar:
Iem extrema pobreza, pobreza e baixa renda;
IIresidentes no Estado de Goiás;
IIIportadoras de Boletim de Ocorrência registrado pela Delegacia de Polícia Civil ou Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher – DEAM; e
IVbeneficiadas com medida protetiva de urgência.
Art. 5.
Atendidos os critérios discriminados no conjunto do art. 4º, de forma cumulativa, a mulher em situação de violência doméstica e familiar fará jus ao valor individual do benefício, que poderá ser de até R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 1ºO valor do benefício a que se refere este artigo será fixado anualmente por decreto do Chefe do Poder Executivo com base na avaliação do programa e na disponibilidade do erário.
§ 2ºO valor máximo indicado no caput deste artigo poderá ser reajustado anualmente com base no índice inflacionário oficial.
Art. 6.
O período de permanência no programa será de 12 (doze) meses.
Art. 7.
As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar beneficiadas com o Programa Goiás por Elas terão prioridade nos outros programas sociais desenvolvidos pelo Governo do Estado de Goiás.
Art. 8.
Para garantir a permanência no programa, as beneficiárias deverão:
Icomprovar, quando isso for solicitado, que estão sendo devidamente acompanhadas pela Rede de Proteção à Mulher e pela Rede de Assistência Social; e
IIrealizar todas as consultas necessárias relativas ao exame pré–natal, no caso das gestantes, e o acompanhamento nutricional e de saúde para crianças até o sexto mês de vida.
Art. 9.
As beneficiárias serão descredenciadas nos seguintes casos:
Isolicitação pessoal;
IIsuperação da extrema pobreza, da pobreza e da baixa renda;
IIIdescumprimento dos requisitos exigidos para o recebimento do benefício de que trata o art. 4º e das condições de permanência no programa dispostas no art. 8º, ambos desta Lei;
IVfalta de atualização cadastral ou saída do CadÚnico; e
Vocorrência de falsa declaração ou fraude para a obtenção do benefício.
Art. 10.
pagamento do auxílio financeiro de que trata esta Lei poderá ser bloqueado ou suspenso a qualquer tempo devido à:
Iausência de utilização do benefício em período superior a 60 (sessenta) dias e com a devolução integral ao agente financeiro do programa;
IIsolicitação da beneficiária; ou
IIIpressuposto de falsa declaração ou fraude para a obtenção do benefício, com a solução pendente da atuação de órgãos apuratórios competentes.
Art. 11.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS será responsável pela gestão, pela operacionalização e pela supervisão do Programa Goiás por Elas, e compete a esse órgão adotar as medidas necessárias à implementação, ao acompanhamento e ao pleno funcionamento do que é proposto.
Art. 12.
Para a execução do Programa Goiás por Elas, serão utilizados recursos do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS.
Art. 13.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS terá até 12 (doze) meses para iniciar o programa.
Art. 14.
Para o exercício de 2023, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir à SEDS crédito especial no Orçamento-Geral do Estado, conforme está estabelecido no Anexo Único desta Lei, no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), por se tratar de despesa não prevista e sem dotação orçamentária específica.

Art. 15. A continuidade do Programa Goiás por Elas será determinada anualmente por decreto do Chefe do Poder Executivo e estará condicionada à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira.

- Vide Decreto nº 10.829, de 09-12-2025 - Prorroga a vigência do Programa Goiás Por Elas para o exercício de 2026.

- Vide Decreto nº 10.596, de 10-12-2024 - Prorroga a vigência do Programa Goiás Por Elas para o exercício de 2025.

- Vide Decreto nº 10.376, de 27-12-2023 - Prorroga a vigência do Programa Goiás Por Elas para o exercício de 2024.

Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de março de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

DETALHAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO CRÉDITO ESPECIAL

Exercício2023
Órgão3000 – SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Unidade3001– GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Função08 – ASSISTÊNCIA SOCIAL
Subfunção244 – ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
Programa1040 – ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROMOÇÃO DA CIDADANIA
Ação2316 – TRANSFERÊNCIA DE RENDA COMPLEMENTAR – PROGRAMA GOIÁS POR ELAS
Grupo de Despesa03 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Fonte156 – RECURSOS DESTINADOS AO PROTEGE
Modalidade Aplicação90 – APLICAÇÕES DIRETAS
ValorR$ 3.600.000,00

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