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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21811, de 14 de março de 2023

Nº 21811/2023

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Art. 1.
Fica instituído o Cofinanciamento Estadual da Assistência Social para os programas, os projetos, os serviços e os benefícios socioassistenciais, em complementaridade aos financiamentos federal e municipais destinados ao fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS em Goiás.

Institui o Cofinanciamento Estadual da Assistência Social e altera a Lei estadual nº 19.017, de 22 de setembro de 2015.

- Vide Decreto nº 10.833, de 10-12-2025 - Prorroga a vigência do Cofinanciamento Estadual da Assistência Social para o exercício de 2026.

- Vide Decreto nº 10.595, de 10-12-2024 - Prorroga a vigência do Cofinanciamento Estadual da Assistência Social para o exercício de 2025.

- Vide Decreto nº 10.378, de 27-12-2023 - Prorroga a vigência do Cofinanciamento Estadual da Assistência Social para o exercício de 2024.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Cofinanciamento Estadual da Assistência Social será anual, calculado de acordo com o número de famílias constante do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, também com os serviços e os equipamentos tipificados por município.
Art. 3.
Os valores iniciais dos repasses aos municípios no ano de 2023, a serem fixados em decreto do Chefe do Poder Executivo, poderão ser de até RS 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) mensais por família cadastrada no CadÚnico e de, no mínimo, R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais para os municípios que não atingirem esse valor pelo número das famílias.
§ 1ºOs valores de que trata o caput deste artigo serão revistos anualmente por decreto do Chefe do Poder Executivo estadual e serão livremente utilizados no investimento e no custeio das equipes, das ações e dos serviços de proteção social básica, de proteção social especial de média e alta complexidades, nos benefícios eventuais, na vigilância socioassistencial e nas demais áreas de gestão.
§ 2ºAplica-se o disposto no § 1º deste artigo aos saldos de exercícios anteriores mediante reprogramação.
§ 3ºOs valores a que se refere o caput deste artigo poderão ser reajustados anualmente com base no índice inflacionário oficial.
Art. 4.
Os recursos a que se refere o art. 3º desta Lei serão transferidos aos fundos municipais anualmente.
§ 1ºAs transferências integrais serão condicionadas à comprovação da utilização de pelo menos 70% (setenta por cento) do último repasse.

- Redação dada pela Lei nº 23.253, de 28-2-2025.

§ 1ºAs transferências serão condicionadas à comprovação da utilização de pelo menos 70% (setenta por cento) do último repasse.
§ 1º-A O município que comprovar utilização menor que 70% (setenta por cento) dos recursos de que trata o caput deste artigo estará sujeito à reposição proporcional.

- Acrescido pela Lei nº 23.253, de 28-2-2025.

§ 2ºA não comprovação da utilização dos recursos de que trata o caput deste artigo inviabilizará o pagamento do exercício correspondente.
§ 3ºFica autorizada a utilização dos saldos não repassados aos municípios, conforme o disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei, em ações sociais da gestão estadual.
Art. 5.
A prestação de contas relativa às transferências dos recursos financeiros será realizada por meio de demonstrativos físico-financeiros.
Parágrafo únicoO Governo estadual, no exercício da coordenação e da supervisão que lhe competem, conforme o SUAS, adotará as medidas pertinentes caso sejam verificadas omissões na prestação de contas ou outras irregularidades.
Art. 6.
Fica o titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS autorizado a baixar os atos complementares para a implementação do Cofinanciamento Estadual da Assistência Social.
Art. 7.
Para a execução do cofinanciamento instituído nesta Lei, serão utilizados recursos oriundos do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS.
Art. 8.
A Lei estadual nº 19.017, de 22 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 22.
............................................................................................
Parágrafo únicoA proteção social especial será ofertada diretamente pelos municípios ou de forma regionalizada, com a participação do Estado, nos casos em que os custos e a insuficiência da demanda individualizada não justificarem a execução em rede municipal.” (NR)

“

Art. 35.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3ºA transferência de recursos será operada pelo Cofinanciamento Estadual da Assistência Social para as ações, os serviços, os programas, os projetos e os benefícios socioassistenciais e compostos com a participação dos entes federados, de acordo com a legislação aplicável.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 41.
............................................................................................
Parágrafo únicoO órgão estadual gestor do SUAS poderá contar com unidades de direção regional das ações socioassistenciais, para a coordenação descentralizada das ações da Política de Assistência Social no Estado de Goiás.” (NR)
Art. 9.
Fica revogado o art. 40 da Lei nº 19.017, de 2015.

Art. 10. A continuidade do Cofinanciamento Estadual da Assistência Social de que trata esta Lei dependerá de renovação anual por decreto do Chefe do Poder Executivo, que poderá rever os valores a que se refere o caput do art. 3º, e condiciona-se à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira.

- Vide Decreto nº 10.833, de 10-12-2025 - Prorroga a vigência do Cofinanciamento Estadual da Assistência Social para o exercício de 2026.

- Vide Decreto nº 10.595, de 10-12-2024 - Prorroga a vigência do Cofinanciamento Estadual da Assistência Social para o exercício de 2025.

- Vide Decreto nº 10.378, de 27-12-2023 - Prorroga a vigência do Cofinanciamento Estadual da Assistência Social para o exercício de 2024.

Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de março de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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