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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21810, de 14 de março de 2023

Nº 21810/2023

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Dignidade aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos que vivam em situação de pobreza ou de extrema pobreza no Estado de Goiás.

Institui o Programa Dignidade e dá outras providências.

- Vide Decreto nº 10.832, de 09-12-2025 - Prorroga a vigência do Programa Dignidade para o exercício de 2026.

- Vide Decreto nº 10.592, de 10-12-2024 - Prorroga a vigência do Programa Dignidade para o exercício de 2025.

- Vide Decreto nº 10.374, de 27-12-2023 - Prorroga a vigência do Programa Dignidade para o exercício de 2024.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos específicos do programa a superação de riscos sociais, a autonomia financeira e a garantia de segurança alimentar.
Art. 3.
O Programa Dignidade utilizará a base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e será realizado por transferência de renda direta.
Art. 4.
O valor do benefício será de R$ 300,00 (trezentos reais) no ano de 2023, a ser fixado em decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1ºO valor máximo a que se refere o caput deste artigo poderá ser reajustado anualmente com base no índice inflacionário oficial.
§ 2ºNão serão elegíveis para o Programa Dignidade as pessoas que recebem o benefício do Programa Bolsa Família, do Governo Federal.
§ 3ºO benefício deverá ser utilizado com itens de alimentação, higiene e medicamentos.
Art. 5.
O descredenciamento do Programa Dignidade ocorrerá quando o beneficiário:
Ifor a óbito;
IIcompletar 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
IIIsuperar a extrema pobreza e a pobreza;
IVnão atualizar o cadastro ou sair do CadÚnico;
Vprestar falsa declaração ou realizar fraude para obter o benefício; ou
VIdescumprir os requisitos exigidos por esta Lei.
Art. 6.
O pagamento do auxílio financeiro de que trata esta Lei poderá ser bloqueado ou suspenso a qualquer tempo devido à:
Isolicitação do beneficiário; e
IIausência da utilização do benefício em período superior a 60 (sessenta) dias, com a devolução do saldo ao agente financeiro do programa.
Art. 7.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS será responsável pela gestão, pela operacionalização e pela supervisão do Programa Dignidade e ficará autorizada a baixar atos complementares para a implementação dele.
Art. 8.
Para a execução do programa de que trata esta Lei, serão utilizados recursos oriundos do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS.

Art. 9º O Programa Dignidade durará 12 (doze) meses e poderá ser prorrogado por decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme a avaliação do programa e a disponibilidade orçamentária e financeira.

- Vide Decreto nº 10.832, de 09-12-2025 - Prorroga a vigência do Programa Dignidade para o exercício de 2026.

- Vide Decreto nº 10.592, de 10-12-2024 - Prorroga a vigência do Programa Dignidade para o exercício de 2025.

- Vide Decreto nº 10.374, de 27-12-2023 - Prorroga a vigência do Programa Dignidade para o exercício de 2024.

Parágrafo únicoA SEDS terá até 12 (doze) meses a partir da publicação desta Lei para iniciar a execução do programa.
Art. 10.
Para o exercício de 2023, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento-Geral do Estado, conforme está estabelecido no Anexo Único desta Lei, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social no valor de R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais), por se tratar de despesa não prevista no referido orçamento e sem dotação orçamentária específica.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de março de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

DETALHAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO CRÉDITO ESPECIAL

Exercício2023
Órgão3000 – SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Unidade3001– GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Função08 – ASSISTÊNCIA SOCIAL
Subfunção241 – ASSISTÊNCIA AO IDOSO
Programa1040 – ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROMOÇÃO DA CIDADANIA
Ação2315 – TRANSFERÊNCIA DE RENDA COMPLEMENTAR – DIGNIDADE
Grupo de Despesa03 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Fonte156 – RECURSOS DESTINADOS AO PROTEGE
Modalidade Aplicação90 – APLICAÇÕES DIRETAS
ValorR$ 32.000.000,00

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