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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21809, de 14 de março de 2023

Nº 21809/2023

Institui, no Estado de Goiás, o Programa Família Acolhedora Goiana para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial.

- Vide Decreto nº 10.831, de 09-12-2025 - Prorroga a vigência do Programa Família Acolhedora Goiana para o exercício de 2026.

- Vide Decreto nº 10.594, de 10-12-2024 - Prorroga a vigência do Programa Família Acolhedora Goiana para o exercício de 2025.

- Vide Decreto nº 10.377, de 27-12-2023 - Prorroga a vigência do Programa Família Acolhedora Goiana para o exercício de 2024.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA

Art. 1.
Fica instituído o Programa Família Acolhedora Goiana, integrante da Política de Assistência Social do Estado de Goiás, para propiciar o acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por determinação judicial, com os seguintes objetivos específicos:
Iacolher, em residências de famílias acolhedoras cadastradas, crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva (art. 101 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990);
IIgarantir atenção especializada à criança e ao adolescente acolhido;
IIIcontribuir para a reconstrução dos vínculos familiares e comunitários;
IVgarantir a convivência familiar e comunitária; e
Vrealizar a preparação e o acompanhamento psicossocial da criança e do adolescente, da família acolhedora, da família de origem e da rede social de apoio, em articulação com as políticas setoriais (assistência social, saúde, educação, esporte e cultura, entre outras).
Art. 2.
As crianças e os adolescentes somente serão encaminhados à inclusão no Programa Família Acolhedora Goiana com determinação da autoridade judiciária competente, como medida protetiva prevista no art. 101 da Lei federal nº 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), de 13 de julho de 1990.
Parágrafo únicoAs crianças e os adolescentes serão encaminhados mediante disponibilidade de famílias cadastradas com perfil e possibilidade para o acolhimento.
Art. 3.
São atribuições da equipe do Programa Família Acolhedora Goiana:
Ia divulgação do Programa Família Acolhedora Goiana e a sensibilização das famílias para a participação nele;
IIa acolhida e a avaliação documental das famílias interessadas em compor o Programa Família Acolhedora Goiana;
IIIa seleção e a capacitação das famílias interessadas em compor o Programa Família Acolhedora Goiana;
IVo cadastramento das famílias que forem consideradas aptas a serem acolhedoras, com a formalização da inscrição no programa;
Va preparação e o acompanhamento psicossocial da criança ou do adolescente, da família de origem, da família acolhedora e da rede social de apoio;
VIa preparação e o apoio da criança ou do adolescente, da família de origem e da família acolhedora para o desligamento do programa; e
VIIa manifestação formal sobre a possibilidade de acolhimento da criança ou do adolescente pela família acolhedora.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS

Art. 4.
O Programa Família Acolhedora Goiana, preferencialmente, será regionalizado, com o envolvimento das Secretarias de Assistência Social dos municípios que comporão cada região.
Art. 5.
A execução do programa se dará:
Iem regime de cooperação técnica e financeira com os municípios que abrangem a mesma região;
IIpor execução direta pelo Estado; ou
IIIpor execução indireta, por meio de termo de colaboração com organizações da sociedade civil, atendidas as determinações da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo únicoQualquer uma das formas de execução do Programa Família Acolhedora Goiana contemplará a articulação com serviços públicos e da rede de organizações de assistência social e terá como principais parceiros:
IPoder Judiciário;
IIMinistério Público;
IIIConselho Estadual de Assistência Social;
IVConselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VConselhos Tutelares;
VIConselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIIConselhos Municipais de Assistência Social;
VIIISecretarias Municipais de Assistência Social;
IXSecretarias Municipais de Educação;
XSecretarias Municipais de Habitação;
XISecretarias Municipais de Saúde; e
XIIDefensoria Pública do Estado de Goiás.
Art. 6.
O Governo do Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS, será responsável:
Ipela supervisão, pelo apoio técnico e pelo monitoramento dos Programas Regionalizados Família Acolhedora Goiana;
IIpelo cofinanciamento dos Programas Regionalizados Família Acolhedora Goiana; e
IIIpela execução do programa, caso a modalidade de oferta seja a indicada no inciso II do art. 5º desta Lei.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS, DA INSCRIÇÃO E DA SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO FAMILIAR

Art. 7.
São requisitos para a família participar do Programa Família Acolhedora Goiana:
Iter residência fixa em um dos municípios da região há pelo menos 1 (um) ano;
IIao menos um de seus membros ser maior de 21 (vinte e um) anos, sem restrição de gênero ou estado civil;
IIIseus membros apresentarem idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental e estarem interessados em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes, com zelo pelo seu bem-estar;
IVseus membros não apresentarem problemas psiquiátricos ou de dependência de substâncias psicoativas, o que será comprovado mediante laudo técnico expedido por profissional de saúde;
Vpossuir disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades do programa;
VInão manifestar interesse por adoção da criança e do adolescente participante do Programa Família Acolhedora Goiana e não possuir inscrição no Sistema Nacional de Adoção; e
VIIos membros da família que vivem no lar recepcionador da criança ou do adolescente estarem de comum acordo com o acolhimento.
Art. 8.
A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família Acolhedora Goiana será gratuita e permanente, realizada com o preenchimento da ficha de cadastro do programa, cuja disponibilização será amplamente divulgada, com a apresentação dos documentos indicados a seguir:
ICarteira de Identidade – RG e Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
IICertidão de Nascimento ou de Casamento;
IIIcomprovante de residência;
IVcertidões negativas de antecedentes criminais emitidas pela Secretaria da Segurança Pública do Estado de Goiás e pela Polícia Federal;
Vcertidões negativas de processos criminais emitidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, referentes ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição;
VIatestado de saúde física e mental;
VIIcomprovante de rendimentos; e
VIIIdeclaração de não interesse na adoção de criança ou adolescente.
§ 1ºOs documentos indicados nos incisos I a V deste artigo deverão ser apresentados por todos os membros com mais de 18 (dezoito) anos de idade da família que deseje participar do programa, não somente por aquele que se habilite a deter o Termo de Guarda e Responsabilidade.
§ 2ºOs responsáveis pelo acolhimento não devem ter qualquer problema com a sua documentação e a equipe técnica do Programa Família Acolhedora Goiana avaliará a situação dos outros membros da família.
§ 3ºQualquer alteração na documentação, nos antecedentes criminais e na condição de saúde física e mental dos membros da família considerada apta a ser acolhedora deverá ser comunicada por ela à equipe do programa.
Art. 9.
Cada família acolhedora deverá receber somente 1 (uma) criança ou adolescente de cada vez, salvo grupo de irmãos.
Art. 10.
A seleção das famílias inscritas ocorrerá de forma permanente, por meio de avaliação inicial (documentação e atendimento aos requisitos mínimos para a função) e de estudo psicossocial sob a responsabilidade da equipe técnica do Programa Família Acolhedora Goiana.
§ 1ºO estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado por visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades em grupo e observações das relações familiares e comunitárias.
§ 2ºApós a emissão de parecer psicossocial, as famílias consideradas aptas a serem acolhedoras formalizarão sua inscrição no programa com o preenchimento da ficha de cadastro, de que constam os documentos necessários discriminados no art. 8º desta Lei.
§ 3ºA documentação das famílias aptas será encaminhada pela coordenação do programa à Justiça da Infância e da Juventude para que seja emitido, com presteza, o Termo de Guarda e Responsabilidade quando ocorrer o acolhimento de uma criança ou adolescente pela família cadastrada.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO

Art. 11.
A família acolhedora, sempre que for possível, será previamente informada sobre a previsão do tempo do acolhimento da criança ou do adolescente para o qual foi chamada a acolher, consideradas as disposições do art. 19 do ECA, e deverá ser comunicado que a duração do acolhimento pode variar de acordo com a situação apresentada.
Art. 12.
A criança ou o adolescente será encaminhada(o) preferencialmente para família acolhedora residente no município de origem do acolhido.
Parágrafo únicoNa ausência de domicílio de família acolhedora no próprio município de residência da criança ou do adolescente, ela ou ele será encaminhada(o) a família acolhedora da região que o município integra.
Art. 13.
As famílias selecionadas receberão acompanhamento e preparação contínua pela equipe técnica do programa, também serão orientadas sobre os objetivos do programa de acolhimento, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças ou dos adolescentes.
Art. 14.
acompanhamento das famílias cadastradas será feito por:
Iorientação direta às famílias nas visitas domiciliares e nas entrevistas;
IIparticipação obrigatória nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do ECA, das questões sociais relativas à família de origem, das relações intrafamiliares, da guarda, do papel da família acolhedora e de outras questões pertinentes;
IIIparticipação em cursos e eventos de formação;
IVsupervisão e visitas periódicas da equipe técnica do programa; e
Vconsulta ao diretor da escola e/ou professor da criança ou do adolescente acolhido de forma a obter informações sobre a sua situação e sobre possíveis dificuldades enfrentadas por ela ou por ele no processo de acolhimento ou de reintegração com a família de origem.
Art. 15.
A equipe técnica fornecerá ao Juizado da Infância e da Juventude relatório sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido, no máximo a cada 3 (três) meses, nos termos do § 1º do art. 19 do ECA.
Art. 16.
A família acolhedora, mediante assinatura do Termo de Guarda e Responsabilidade, passa a ter os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião sobre a criança ou o adolescente acolhido, e se obrigará a:
Iprestar assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, e ao seu detentor está conferido o direito de opor– se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do art. 33 do ECA;
IIparticipar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
IIIprestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido aos profissionais que estiverem acompanhando a situação;
IVcontribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob a orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora Goiana;
Vproceder, nos casos de inadaptação, à desistência formal da guarda e responsabilizar-se pelos cuidados com a criança ou o adolescente acolhido até o novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária; e
VImanter a criança ou o adolescente regularmente matriculada(o) e com assiduidade às unidades educacionais, desde a pré-escola até a conclusão do ensino médio.
Art. 17.
A família poderá ser desligada do programa:
Ipor determinação judicial, atendidos os encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou a colocação em família substituta;
IIem caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 7º desta Lei ou descumprimento das obrigações e das responsabilidades de acompanhamento; e
IIIpor solicitação por escrito da própria família acolhedora.
Art. 18.
Em qualquer caso de desligamento, as seguintes medidas serão realizadas pelo programa de acolhimento:
Io acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou do adolescente, com o atendimento às suas necessidades; e
IIa orientação e a supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como pertinentes, do processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou o adolescente, para a manutenção do vínculo.
Parágrafo únicoO desligamento do programa ocorrerá mediante o conhecimento e a autorização da Justiça da Infância e da Juventude.

CAPÍTULO V

DA BOLSA-AUXÍLIO

Art. 19.
Fica o Poder Executivo estadual responsável pelo financiamento da Bolsa-Auxílio a ser concedida às famílias acolhedoras.
§ 1ºO recurso destinado à Bolsa-Auxílio será repassado ao município para a concessão à família acolhedora, na ocasião da oferta do programa na modalidade indicada no inciso I do art. 5º desta Lei.
§ 2ºO recurso destinado à Bolsa-Auxílio será repassado diretamente à família acolhedora, na ocasião da oferta do programa na modalidade indicada no inciso II do art. 5º desta Lei.
§ 3ºO recurso destinado à Bolsa-Auxílio será repassado a organização da sociedade civil para a concessão à família acolhedora, na ocasião da oferta do programa na modalidade indicada no inciso III do art. 5º desta Lei.
Art. 20.
A Bolsa-Auxílio será concedida ao membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade, no valor de até 1 (um) salário mínimo vigente por mês e por criança ou adolescente acolhido, observado o disposto no art. 31 desta Lei.
§ 1ºNos casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor será ampliado em até 1/3 (um terço) do montante.
§ 2ºNo caso de a mesma família acolher mais de uma criança ou adolescente, o valor da Bolsa-Auxílio será proporcional ao número de crianças ou adolescentes.
§ 3ºNos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá a Bolsa-Auxílio proporcionalmente ao tempo do acolhimento, e seu valor não será inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal.
§ 4ºO valor da bolsa a que se refere este artigo será fixado anualmente por decreto do Chefe do Poder Executivo com base na avaliação do programa e na disponibilidade do erário.
Art. 21.
valor da Bolsa-Auxílio será repassado por depósito em conta bancária no nome do membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.
Art. 22.
A família acolhedora que tenha recebido a Bolsa-Auxílio e não tenha cumprido as prescrições desta Lei ficará obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23.
s recursos destinados ao cofinanciamento estadual dos Programas Regionalizados Família Acolhedora Goiana e os destinados ao pagamento da Bolsa-Auxílio deverão ser custeados com recursos próprios do Estado, preferencialmente provenientes do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, via o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS.
§ 1ºOs recursos definidos no caput deste artigo serão transferidos do FEAS ao Fundo Municipal de Assistência Social, que ficará responsável pela operacionalização desses recursos e pela prestação de contas, na ocasião da oferta do programa na modalidade indicada no inciso I do art. 5º desta Lei.
§ 2ºOs recursos definidos no caput deste artigo serão operacionalizados pelo FEAS, na ocasião da oferta do programa na modalidade indicada no inciso II do art. 5º desta Lei.
§ 3ºOs recursos definidos no caput deste artigo serão transferidos do FEAS às organizações da sociedade civil responsáveis pela execução do Programa Família Acolhedora Goiana, que se encarregarão da operacionalização do recurso e da prestação de contas, na ocasião da oferta do programa na modalidade indicada no inciso III do art. 5º desta Lei.
Art. 24.
A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, e isso não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do programa.
Art. 25.
A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do município de execução do programa com a criança ou o adolescente acolhido sem a prévia comunicação à equipe técnica do programa.
Art. 26.
É vedada a mudança da família para outro município e, caso haja a necessidade de mudança de residência para outro endereço ou município, ela deverá ser autorizada pelo Poder Judiciário e comunicada pela família acolhedora, previamente, à equipe responsável pelo programa.
Art. 27.
As crianças ou os adolescentes cadastrados no Programa Família Acolhedora Goiana terão:
Icom absoluta prioridade, o atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, por meio das políticas públicas existentes;
IIo acompanhamento psicossocial pelo Programa Família Acolhedora Goiana;
IIIo estímulo à manutenção e/ou à reformulação dos vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
IVa garantia de permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que for possível; e
Vo direito de preferência em matrículas e transferências de matrícula nas escolas públicas próximas à residência da família acolhedora.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28.
A SEDS fica autorizada a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Programa Família Acolhedora Goiana, que deverão seguir as legislações nacional e estadual sobre o tema.
Art. 29.
Poder Executivo deverá, no que for necessário, regulamentar esta Lei após sua publicação.
Art. 30.
Para o exercício de 2023, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir à SEDS crédito especial no Orçamento-Geral do Estado, conforme está estabelecido no Anexo Único desta Lei, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), por se tratar de despesa não prevista nele e sem dotação orçamentária específica.

Art. 31. A continuidade do programa dependerá da renovação anual por decreto do Chefe do Poder Executivo e da existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira.

- Vide Decreto nº 10.831, de 09-12-2025 - Prorroga a vigência do Programa Família Acolhedora Goiana para o exercício de 2026.

- Vide Decreto nº 10.594, de 10-12-2024 - Prorroga a vigência do Programa Família Acolhedora Goiana para o exercício de 2025.

- Vide Decreto nº 10.377, de 27-12-2023 - Prorroga a vigência do Programa Família Acolhedora Goiana para o exercício de 2024.

Art. 32.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de março de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

DETALHAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO CRÉDITO ESPECIAL

Exercício2023
Órgão3000 – SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Unidade3051 – FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS
Função08 – ASSISTÊNCIA SOCIAL
Subfunção243 – ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Programa1040 – ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROMOÇÃO DA CIDADANIA
Ação2317 – TRANSFERÊNCIA DE RENDA COMPLEMENTAR – BOLSA-AUXÍLIO – FAMÍLIA ACOLHEDORA GOIANA
Grupo de Despesa03 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Fonte156 – RECURSOS DESTINADOS AO PROTEGE
Modalidade Aplicação90 – APLICAÇÕES DIRETAS
ValorR$ 2.000.000,00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.