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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21790, de 2 de fevereiro de 2023

Nº 21790/2023

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Art. 1.
Esta Lei institui a Política de Educação Digital nas Escolas – Cidadania Digital, com o objetivo de adquirir uma tecnologia educacional para garantir que a filtragem adequada da internet dentro e fora das escolas esteja em vigor.
Parágrafo únicoEntende-se como cidadania digital o comportamento adequado, responsável e saudável relacionado ao uso da tecnologia, incluindo alfabetização digital, ética e segurança.

Institui, no âmbito do Estado de Goiás, a Política de Educação Digital nas Escolas – Cidadania Digital e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política de Educação Digital nas Escolas – Cidadania Digital visa ao cumprimento relacionado à utilização segura de tecnologia e à cidadania digital.
Parágrafo únicoA Política de Educação Digital nas Escolas – Cidadania Digital será executada em articulação com outros programas apoiados técnica ou financeiramente pelo Governo do Estado de Goiás destinados ao uso adequado da internet na educação.

Art. 2º-A (VETADO)

- Acrescido pela Lei nº 22.412, de 22-11-2023.

Art. 3.
A Política de Educação Digital nas Escolas – Cidadania Digital, atenderá às seguintes diretrizes, especialmente:
Iincentivar a alfabetização digital, a ética e a segurança;
IIincentivar a utilização segura da tecnologia digital;
IIIincentivar a cidadania digital, o ensino da tecnologia digital e o impacto nas atividades cotidianas;

- Redação dada pela Lei nº 22.412, de 22-11-2023.

IIIincentivar a cidadania digital e o ensino da tecnologia digital;
IVestimular o uso responsável da internet;
Vconscientizar sobre os riscos presentes no ambiente digital como crimes cibernéticos, informações falsas, cyberbullying, vazamento de dados pessoais, crimes sexuais virtuais e outras ameaças;

- Redação dada pela Lei nº 22.412, de 22-11-2023.

Vestimular a discussão de temas como crimes de internet, informações falsas, bullying na rede, privacidade, bem como sobre o risco de postar fotos íntimas;
VIpossibilitar a conscientização sobre o uso excessivo da internet e dos perigos do ciberespaço;
VIIincentivar a cultura de paz na internet;
VIIIconscientizar sobre os prejuízos gerados por situações vexatórias na internet, a exemplo do bullying e do cyberbullying.
IXo aprendizado do conceito de cibercidadania, estimulando nos estudantes a criticidade no trato das relações sociais nos ambientes digitais;

- Acrescido pela Lei nº 22.412, de 22-11-2023.

Xa conscientização sobre os riscos à saúde física e psicológica decorrentes do uso de tecnologias digitais.

- Acrescido pela Lei nº 22.412, de 22-11-2023.

Art. 4.
A Política de Educação Digital nas Escolas – Cidadania Digital contará com as seguintes ações, nos termos a serem definidos em regulamento:
Ipromover orientações em tempo real para professores que desejam compartilhar informações, ouvir dicas sobre como trabalhar os conteúdos em sala de aula e tirar dúvidas com psicólogos sobre formas de lidar com casos de cyberbullying, exposição dos alunos na internet, entre outros;
IIofertar cursos de formação de professores para o uso adequado da internet em sala de aula, palestras e oficinas com temáticas envolvendo prevenção a violações contra direitos humanos na internet;
IIIofertar cursos de formação de articuladores para apoiar a implementação da Política;
IVrealizar palestras, encontros e seminários com o objetivo de fomentar a cidadania digital na sociedade.
Art. 5.
A Política de Educação Digital nas Escolas – Cidadania Digital será implementada a partir da adesão das escolas públicas e privadas de educação básica, nos termos a serem definidos em regulamento.
Art. 6.
O Poder Executivo, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador, poderá firmar convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública estadual e com entidades privadas, a fim de planejar e desenvolver as atividades relacionadas ao disposto nesta Lei.
Art. 7.
Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e seu cumprimento.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 2 de fevereiro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

HENRIQUE ARANTES

Deputado Estadual

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