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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21789, de 19 de janeiro de 2023

Nº 21789/2023

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Art. 1.
(VETADO).
§ 1º(VETADO).
I(VETADO).
II(VETADO).
§ 2º(VETADO).
I(VETADO).
a)(VETADO) .
b)(VETADO) .
II(VETADO).

Dispõe sobre o restabelecimento dos efeitos de incentivos fiscais de empresas que estejam em Recuperação Judicial na forma que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
(VETADO).
Parágrafo único(VETADO).
Art. 3.
(VETADO).
I(VETADO).
II(VETADO).
a)(VETADO) .
b)(VETADO) .
§ 1º(VETADO).
I(VETADO).
II(VETADO).
III(VETADO).
§ 2º(VETADO).
Art. 4.
(VETADO).
Parágrafo único(VETADO).
Art. 5.
(VETADO).
I(VETADO).
II(VETADO).
III(VETADO).
§ 1º(VETADO).
I(VETADO).
II(VETADO).
§ 2º(VETADO).
§ 3º(VETADO).
I(VETADO).
II(VETADO).
III(VETADO).
Art. 6.
(VETADO).
Parágrafo único(VETADO).
Art. 7.
Ficam revogados a alínea “u” do inciso I e o § 3º, ambos do art. 37, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de janeiro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

FRANCISCO OLIVEIRA

Deputado Estadual

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