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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21787, de 19 de janeiro de 2023

Nº 21787/2023

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual Educação Transparente com o objetivo de:
Ipromover a transparência ativa de informações e documentos de interesse público pertinentes à educação básica da rede estadual de ensino;
IIestabelecer maior relação e interação entre a comunidade escolar, as unidades de ensino e a administração pública; e
IIIincentivar a fiscalização e o controle interno, externo e social sobre a gestão e a qualidade do ensino público estadual.
§ 1º(VETADO).
§ 2ºNo cumprimento desta Lei devem ser observadas, no que couber, as Leis federais nos 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e 14.129, de 29 de março de 2021 (Governo Digital), bem como a Lei nº 18.025, de 22 de maio de 2013, sem prejuízo da incidência de outras normas pertinentes.

Institui a Política Estadual Educação Transparente.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Devem ser objeto de divulgação, no mínimo, as seguintes informações por unidade de ensino:
Iidentificação completa;
IIgestão escolar;
IIIinfraestrutura básica;
IVespaços, equipamentos e recursos de aprendizagem;
Vorganização;
VIdesempenho escolar; e
VIInotas técnicas e outros estudos.
Art. 3.
As informações referentes à identificação completa compreendem, no mínimo, o nome e o endereço completo da unidade de ensino e se esta se localiza em área urbana ou rural.
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
(VETADO).
Art. 8.
(VETADO).
Art. 9.
As notas técnicas e outros estudos devem ser divulgados em sua íntegra, com identificação clara da metodologia de abordagem, descrição dos dados que embasaram a publicação e identificação e assinatura dos servidores ou autoridades que produziram o documento.
Art. 10.
(VETADO).
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.
Parágrafo únicoA data de entrada em vigor desta Lei deve ser divulgada na página da respectiva consulta no repositório oficial da legislação estadual na rede mundial de computadores.

Goiânia, 19 de janeiro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANTÔNIO GOMIDE

Deputado Estadual

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