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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21781, de 16 de janeiro de 2023

Nº 21781/2023

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Art. 1.
Esta Lei estabelece normas que visam contribuir para a prevenção de desaparecimento de crianças e adolescentes, nos termos que especifica, em suplementação à norma geral estabelecida pelo § 2º do art. 208 da Lei federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), como forma de proteção das crianças e dos adolescentes.

Estabelece normas que visam à prevenção do desaparecimento de crianças e adolescentes, em suplementação ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Imediatamente após o registro da ocorrência de desaparecimento de criança ou adolescente, o órgão que receber a notificação primária emitirá alerta de desaparecimento aos seguintes destinatários:
Iinstalações aeroportuárias, rodoviárias e ferroviárias locais;
IIcompanhias de transporte, delegacias e postos de atendimento dos órgãos de segurança pública;
IIIpostos do juizado de menores e agências de viagem em funcionamento nesses locais;
IVdelegacias especializadas no atendimento às crianças e aos adolescentes;
VRede Nacional de Identificação e Localização de Crianças e Adolescentes Desaparecidos – ReDESAP;
VIem um raio de duzentos quilômetros a partir do local do desaparecimento:
a)aos postos da Polícia Rodoviária Federal e aos da Polícia Militar que efetuam o controle das rodovias estaduais;
b)às praças de pedágio, aos postos de combustível, às paradas de ônibus intermunicipais, interestaduais e internacionais e às estações ferroviárias;
c)às emissoras de rádio e de televisão, aos jornais e aos provedores de internet.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
O alerta de desaparecimento só será emitido se atendidas as seguintes condições:
Iacordo e consentimento dos pais;
IIreal perigo à integridade física ou à vida da vítima;
IIIinformações e elementos que permitam localizar a criança ou o adolescente ou seu sequestrador.
Art. 5.
Os sítios eletrônicos do Poder Público estadual veicularão as seguintes informações sobre a criança ou o adolescente desaparecido:
Inome do desaparecido;
IIfotografia ou retrato falado do desaparecido;
IIIindicação de contato com a autoridade policial responsável;
IVnúmeros de telefones e endereços eletrônicos aptos a receber informações sobre o desaparecido;
Vdemais informações relevantes para a identificação e recuperação do desaparecido.

Art. 6º Para a máxima efetividade do que propõe esta Lei, o poder público:

- Redação dada pela Lei nº 23.821, de 10-11-2025.

Art. 6.
Para a máxima efetividade do que propõe esta Lei, o poder público poderá firmar convênios com empresas concessionárias de rádio, televisão e internet que atuam no Estado de Goiás.
Ipoderá firmar convênios com empresas concessionárias de rádio, televisão e internet que atuam no Estado de Goiás; e

- Acrescido pela Lei nº 23.821, de 10-11-2025.

IIinstituirá Protocolo de Prevenção e Resposta ao Desaparecimento de Crianças e Adolescentes no Estado de Goiás, com o objetivo de padronizar e agilizar as ações de segurança pública em tais casos.

- Acrescido pela Lei nº 23.821, de 10-11-2025.

Parágrafo únicoO Protocolo previsto no inciso II do caput terá como diretrizes, especialmente:

- Acrescido pela Lei nº 23.821, de 10-11-2025.

Iestabelecer procedimentos ágeis e eficazes para a notificação e investigação de casos de desaparecimento e rapto de crianças e adolescentes, garantindo a pronta atuação das autoridades competentes;

- Acrescido pela Lei nº 23.821, de 10-11-2025.

IIarticular uma rede integrada de cooperação entre órgãos de segurança pública, conselhos tutelares, escolas, unidades de saúde e outras entidades relevantes, visando à atuação conjunta e coordenada;

- Acrescido pela Lei nº 23.821, de 10-11-2025.

IIIassegurar a mobilização imediata das forças de segurança, utilizando sistemas de alerta público previsto nesta Lei, para a ampla divulgação de informações sobre crianças e adolescentes desaparecidos;

- Acrescido pela Lei nº 23.821, de 10-11-2025.

IVpromover campanhas educativas e de conscientização para a sociedade, orientando sobre medidas de prevenção ao desaparecimento e rapto de crianças e adolescentes, incentivando a participação comunitária;

- Acrescido pela Lei nº 23.821, de 10-11-2025.

Vgarantir apoio psicossocial especializado às vítimas e seus familiares, disponibilizando serviços de atendimento e acompanhamento contínuo;

- Acrescido pela Lei nº 23.821, de 10-11-2025.

VI(VETADO).”

- Acrescido pela Lei nº 23.821, de 10-11-2025.

Art. 6º-A Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Desaparecimento e Rapto de Crianças e Adolescentes, a ser realizado, anualmente, no dia 25 de maio.

- Acrescido pela Lei nº 23.821, de 10-11-2025.

Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de janeiro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DELEGADA ADRIANA ACCORSI

Deputada Estadual

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