Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21781, de 16 de janeiro de 2023
Nº 21781/2023
Estabelece normas que visam à prevenção do desaparecimento de crianças e adolescentes, em suplementação ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 6º Para a máxima efetividade do que propõe esta Lei, o poder público:
- Redação dada pela Lei nº 23.821, de 10-11-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.821, de 10-11-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.821, de 10-11-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.821, de 10-11-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.821, de 10-11-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.821, de 10-11-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.821, de 10-11-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.821, de 10-11-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.821, de 10-11-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.821, de 10-11-2025.
Art. 6º-A Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Desaparecimento e Rapto de Crianças e Adolescentes, a ser realizado, anualmente, no dia 25 de maio.
- Acrescido pela Lei nº 23.821, de 10-11-2025.
Goiânia, 16 de janeiro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
DELEGADA ADRIANA ACCORSI
Deputada Estadual