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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21780, de 16 de janeiro de 2023

Nº 21780/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 17.253, de 19 de janeiro de 2011, que fixa o subsídio dos membros da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 17.253, de 19 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º O subsídio mensal dos Deputados Estaduais é fixado em 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, e corresponderá aos valores abaixo estabelecidos:

IR$ 29.469,99 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;
IIR$ 31.238,19 (trinta e um mil, duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
IIIR$ 33.006,39 (trinta e três mil, seis reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IVR$ 34.774,64 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

..........................................................................................................................”(NR)

Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás consignadas no Orçamento-Geral do Estado de Goiás.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de janeiro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS

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