Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21777, de 16 de janeiro de 2023
Nº 21777/2023
Altera a Lei nº 16.209, de 17 de março de 2008, que dispõe sobre a captação e a reserva de água pluvial nos prédios construídos pelo Poder Público Estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Dispõe sobre a instalação de sistemas de captação, conservação e uso racional da água nos edifícios públicos estaduais.”(NR)
“Art. 1º As novas edificações construídas pelo Poder Público Estadual, por meio de execução direta ou indireta, incluirão, no projeto técnico da obra, item referente a sistema de captação e aproveitamento de água de chuva ou de reúso não potável da água.
“Art. 2º As exigências constantes no caput do art. 1º poderão ser dispensadas nos casos de inviabilidade técnica ou de excessiva onerosidade econômica, atestadas em laudo elaborado por profissional habilitado, ou em regiões com elevada disponibilidade hídrica, atestada pelo respectivo órgão responsável pela gestão de recursos hídricos.”(NR)
“Art. 3º Para as finalidades desta Lei, entende-se por:
“Art. 4º Serão adotadas medidas para a utilização de fontes alternativas de água nas edificações previstas nesta Lei.”(NR)
“Art. 5º As caixas coletoras de água da chuva serão separadas das caixas coletoras de água potável, observado que a utilização da água da chuva será para usos secundários, como lavagem de prédios, irrigação de jardins, limpeza, banheiros e outros. Os dispositivos coletores das águas da chuva, de reúso ou servidas, assim como a canalização destas, serão separados e incomunicáveis com as caixas coletoras de água potável.”(NR)
“Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”(NR)
Goiânia, 16 de janeiro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
LUCAS CALIL
Deputado Estadual