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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21771, de 4 de janeiro de 2023

Nº 21771/2023

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Tecnologia Social, com o objetivo de promover, potencializar, organizar, desenvolver, fomentar e fortalecer as atividades de tecnologia social.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se:
Itecnologia social: atividades voltadas para a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida, desenvolvidas mediante processo coletivo de organização, desenvolvimento e aplicação, que tenham por finalidade planejamento, pesquisa, desenvolvimento, criação, adaptação, difusão e avaliação de:
a)técnicas, procedimentos e metodologias;
b)produtos, dispositivos, equipamentos e processos;
c)serviços;
d)inovações sociais organizacionais e de gestão;
IIinovação em tecnologia social: introdução de novas tecnologias sociais, assim como de melhorias, avanços e aperfeiçoamentos em tecnologias sociais existentes, no ambiente produtivo ou social.

Institui a Política Estadual de Tecnologia Social.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São princípios da Política Estadual instituída:
Irespeito aos direitos fundamentais, em especial ao:
a)direito ao conhecimento e à educação;
b)direito de participar do patrimônio científico, tecnológico e cultural;
c)direito à vida, à alimentação e à saúde;
d)direito ao desenvolvimento;
e)direito de usufruir dos benefícios gerados pela tecnologia;
IIadoção de formas democráticas de atuação.
Art. 3.
São objetivos da Política Estadual instituída, especialmente:
Iproporcionar soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da inovação para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em situação de exclusão social;
IIintegrar as tecnologias sociais com a Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IIIpromover a integração social e econômica das tecnologias sociais na economia do país e no desenvolvimento local sustentável;
IVcontribuir para a interação entre as esferas do saber acadêmico e do saber popular;
Vdisponibilizar políticas adequadas de promoção e fomento das tecnologias sociais mediante a criação de infraestruturas necessárias, assim como de instrumentos de crédito e de formação e a capacitação de recursos humanos;
VIestimular o associativismo e a criação, a incubação e o fortalecimento de empreendimentos cooperativos e solidários capazes de realizar cooperações técnico-científicas com centros de geração de conhecimento e de aplicar ou reaplicar tecnologias sociais inovadoras.
Art. 4.
São instrumentos da Política Estadual instituída:
Iprogramas transversais elaborados em parceria com os órgãos públicos correspondentes;
IIfundos setoriais de ciência, tecnologia e inovação;
IIIFórum Nacional de Tecnologia Social;
IVFundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás (FAPEG);
VRede de Tecnologia Social;
VIextensão universitária;
VIIconvênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para desenvolvimento de tecnologias sociais, inclusive quando envolverem a obtenção de recursos técnicos, humanos ou financeiros;
VIIIsistemas de monitoramento, cadastros técnicos de atividades e bancos de dados.
Art. 5.
As atividades de tecnologia social receberão tratamento idêntico ao conferido às demais atividades desenvolvidas no setor de ciência, tecnologia e inovação, e deverão ser incluídas nas políticas públicas deste setor.
Art. 6.
As atividades da Política Estadual instituída deverão ser incluídas nas políticas e nos projetos de:
Iprodução e democratização do conhecimento e da ciência, tecnologia e inovação;
IIiniciação científica e tecnológica e inclusão digital;
IIIsaúde;
IVenergia, meio ambiente, recursos hídricos, saneamento básico e gestão de resíduos;
Veducação, arte, cultura, lazer e extensão universitária;
VIjuventude e direitos da criança e do adolescente;
VIIpromoção da igualdade em relação à raça e ao gênero e às pessoas com deficiência;
VIIIsegurança alimentar, geração de trabalho e renda e moradia popular;
IXtecnologia de assistência social, agricultura familiar, agroecologia e reforma agrária;
Xmicrocrédito e economia solidária;
XIdesenvolvimento local participativo.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 4 de janeiro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

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