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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21753, de 29 de dezembro de 2022

Nº 21753/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A gastronomia e cultura do doce Alfenim produzido na região do Município de Goiás ficam declaradas como patrimônio cultural imaterial goiano.
Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de dezembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CORONEL ADAILTON

Deputado Estadual

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