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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21748, de 29 de dezembro de 2022

Nº 21748/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a informação ao consumidor quanto ao direito de arrependimento na compra por meio de comércio eletrônico.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O fornecedor sediado no Estado de Goiás, ao anunciar a venda de produtos e serviços por meio de comércio eletrônico, informará, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Goiânia, 29 de dezembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DR. ANTÔNIO

Deputado Estadual

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