Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21744, de 29 de dezembro de 2022
Nº 21744/2022
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural, por meio da qualificação da oferta educacional.
Institui a Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A Política Estadual ora instituída objetiva, especialmente:
Iimplementar ações públicas voltadas ao estímulo e à garantia de permanência dos jovens agricultores na área rural, a partir da criação de condições para a escolha do meio rural como lugar para viver e da agricultura como garantidora de renda e emprego qualificado;
IIqualificar os jovens em atividades rurais, a fim de que adquiram as habilidades necessárias para desenvolver unidades de produção rural, de base familiar e sustentável;
IIIoferecer educação de qualidade aos jovens agricultores familiares para desenvolverem projetos experimentais produtivos, sustentáveis e que ampliem a qualidade de vida em suas propriedades, trabalhando com saúde e segurança, e obtendo melhoria para toda a família;
IVdesencadear um trabalho de aproximação com todas as comunidades e de articulação com as instituições, com vistas a provocar melhorias para todos os envolvidos na educação rural; e
Vformar cidadãos críticos, criativos e atuantes nos processos decisórios da comunidade.
Art. 3.
São diretrizes para implementar a Política Estadual ora instituída, especialmente:
Iação conjunta dos órgãos públicos, em especial os ligados à educação, com o intuito de oferecer aos jovens rurais uma formação integral adequada à sua realidade, que lhes permita atuar como agricultores qualificados, além de se tornarem homens e mulheres em condições de exercer plenamente sua cidadania;
IIestabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos, privados de caráter comunitário e sociedade civil para fomentar no jovem rural o sentido de comunidade, vivência grupal e desenvolvimento do espírito associativo;
IIIutilização de técnicas de produção, de transformação e de comercialização adequadas para viabilizar uma agricultura sustentável, sem agressão e prejuízos ao meio ambiente;
IVmelhoria da qualidade de vida de todos os agricultores, por meio da aplicação de conhecimentos técnico– científicos associados ao conhecimento popular, referenciados pela Pedagogia da Alternância;
Vdesenvolvimento de práticas capazes de organizar o conjunto de ações e políticas públicas nas diversas áreas, como agricultura, saúde, educação, esporte, lazer e cultura, que possam incentivar a permanência dos jovens no meio rural; e
VIimplementação de programa de apoio técnico ou financeiro para instituições educacionais, sem fins lucrativos e de caráter comunitário, que desenvolvam ou ofereçam cursos gratuitos de ensino médio ou de educação profissionalizante, com conteúdo e método fundamentado, especialmente, na Pedagogia da Alternância.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se Pedagogia da Alternância a organização curricular, pedagógica e metodológica específica que possibilite aos jovens e adultos educandos alternarem períodos de estudos no ambiente socioescolar com o ambiente socioprofissional, possibilitando a convivência com a família, a comunidade e a organização.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de dezembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
TIÃO CAROÇO
Deputado Estadual